Portaria n.º 535/79, de 11 de Outubro de 1979

Portaria n.º 535/79 de 11 de Outubro Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Tornando-se necessário proceder ao recrutamento de administradores tributários, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública: Aprovar o Regulamento das Provas de Selecção de Administradores Tributários anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 25 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Regulamento das Provas de Selecção de Administradores Tributários I Da admissão ao curso de administração tributária 1 - São admitidos ao curso de administração tributária previsto no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, os funcionários que reúnam as condições referidas nos artigos 64.º e 73.º daquele diploma e que obtenham aprovação nas provas selectivas mencionadas no n.º 1 do último dos preceitos legais acimaindicados.

2 - A realização das provas de selecção referidas no número anterior será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de trinta dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.

3 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração Geral, será elaborada lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação, no Diário da República, até ao trigésimo dia posterior ao do encerramento do prazo das candidaturas.

4 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

5 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o presidente do júri, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista provisória, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação.

6 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 3.

7 - Nos cinco dias posteriores ao das decisões sobre as reclamações será elaborada e enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão da lista provisória em definitiva, com as adequadas correcções, no caso de ser dado provimento a alguma ou algumas das referidas reclamações.

8 - Não havendo reclamação, nos dez dias subsequentes ao do último dia concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário da República a declaração de conversão...

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