Portaria n.º 636/77, de 06 de Outubro de 1977

Portaria n.º 636/77 de 6 de Outubro A indústria hoteleira, muito particularmente o seu sector do alojamento, apresenta, no mecanismo da formação dos preços dos serviços que presta, características próprias que justificam a presente opção pelo regime de preços declarados para os serviços de aposento, primeiro-almoço continental, almoço e jantar (refeição completa) e pelo de preços livres para os restantes serviços.

O regime de preços declarados está estruturado por medidas tendentes à intervenção, no mecanismo de formação de preços, dos serviços oficiais de turismo, consubstanciadas na regulamentação da faculdade legal de oposição por parte da Administração Central e local quanto aos preços declarados pelas empresas.

A adopção do regime de preços livres para os serviços complementares, tais como lavadaria, sauna, piscina, etc., e para os serviços de cafetaria, de venda de bebidas espirituosas, refrigerantes e outras é fundamentada, respectivamente, no facto de nem a frequência, nem o peso sobre o consumidor, serem de molde a justificar a institucionalização de sistemas rígidos de contrôle.

Entende-se que a natureza dos referidos serviços torna aconselháveis os regimes de preços ora definidos, por parecerem ser mais compatíveis com as estruturas orgânicas e comerciais actuais, com o carácter sazonal de fluxos turísticos e com uma necessária maleabilidade face à evolução dos custos.

Finalmente, dada a dispersão das empresas, a qual, por falta de comunicação entre os interessados, poderá, por vezes, conduzir ao estabelecimento de propostas carecidas de um mínimo de homogeneidade, julga-se de todo o interesse proporcionar a intervenção das associações de industriais no acompanhamento do processo.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte: I Preços do aposento, primeiro-almoço continental, almoço e jantar em estabelecimentos hoteleiros 1.º Os preços do aposento, do primeiro-almoço continental, do almoço e do jantar, quando refeições completas, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, nos termos do disposto na presente portaria.

  1. As declarações dos preços máximos e mínimos que se pretenda praticar em estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo, relativamente aos serviços referidos no número anterior, serão enviadas pelos interessados, directamente, ou através das respectivas associações industriais de hotelaria, à Direcção-Geral do Turismo, até três meses antes do início das estações turísticas, que se fixam, para os efeitos desta portaria, respectivamente, em 1 de Maio e 1 de Novembro, datas a partir das quais passam a vigorar os preços declarados, com observância do disposto nos númerosseguintes.

  2. Nas declarações dos preços que pretendam praticar, as empresas terão em conta o grupo e categoria do estabelecimento, a sua localização, a qualidade do serviço, os usos e margens comerciais habituais, a situação do mercado e as...

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