Portaria n.º 1418/2007, de 30 de Outubro de 2007

Portaria n. 1418/2007

de 30 de Outubro

Em reconhecimento do papel relevante que um importante número de pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos tem vindo a desempenhar na prossecuçáo de objectivos de utilidade pública em saúde, foi previsto o apoio financeiro ao desenvolvimento de projectos e de acçóes integradas no desenvolvimento do Plano Nacional

7948 de Saúde (PNS) da iniciativa daquelas entidades, em áreas de actuaçáo complementares da actividade das instituiçóes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e em resposta a necessidades da populaçáo. O Decreto-Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro, define, assim, o quadro normativo de atribuiçáo de apoios financeiros pelo Estado no domínio da saúde. Através do presente diploma, estabelecem-se as condiçóes e as regras de acesso aos referidos apoios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a atribuir pelo Alto Comissariado da Saúde (ACS) a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Regime especial

A atribuiçáo de apoio financeiro, pelo ACS, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que actuem na área do combate e prevençáo da sida é regulamentada em diploma próprio.

Artigo 3.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 23 de Outubro de 2007.

ANEXO

Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pelo Alto Comissariado da Saúde a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro, os princípios, as regras e os procedimentos para a concessáo do apoio financeiro pelo Alto Comissariado da Saúde (ACS) a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de projectos e de acçóes no domínio da saúde.

Artigo 2.

Objectivo

O financiamento a que se refere o presente Regulamento tem por objectivo fomentar a participaçáo directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos na concretizaçáo de respostas inovadoras a necessidades identificadas, tendo em conta as prioridades definidas pelo ACS, designadamente as previstas no Plano Nacional de

Saúde, de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro.

Artigo 3. Âmbito

O presente diploma tem aplicaçáo no território nacional, com excepçáo das Regióes Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 4.

Beneficiários

Podem candidatar-se ao presente regime as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que actuem na área da saúde.

Artigo 5.

Princípios

Os projectos e acçóes candidatos a financiamento devem obedecer aos seguintes princípios:

  1. Promover intervençóes que respondam, de forma específica e concreta, a problemas identificados nos grupos alvo;

  2. Promover, quando aplicável, o envolvimento e a participaçáo das populaçóes alvo na concepçáo e desenvolvimento de actividades;

  3. Promover parcerias técnicas e financeiras numa perspectiva de garantir a sustentabilidade do desenvolvimento das acçóes e projectos.

    Artigo 6.

    Projectos e acçóes

    Os projectos e acçóes susceptíveis de beneficiarem de apoio financeiro devem inscrever-se numa ou mais das seguintes áreas de intervençáo:

  4. Promoçáo da saúde, com enfoque nos determinantes da saúde;

  5. Prevençáo e tratamento da doença, focalizando-se nos factores de risco;

  6. Reduçáo de danos e reinserçáo, com enfoque na reabilitaçáo.

    Artigo 7.

    Duraçáo dos projectos e acçóes

    1 - Os projectos e acçóes de carácter pontual têm a duraçáo máxima de um ano.

    2 - Os projectos e acçóes plurianuais têm duraçáo até quatro anos.

    Artigo 8.

    Montante do apoio financeiro

    Os montantes máximos a conceder, por tipo de programa de apoio, no âmbito dos projectos e acçóes com duraçáo máxima de um ano e dos projectos e acçóes plurianuais sáo estabelecidos por despacho do alto comissário da Saúde.

    Artigo 9.

    Cumulaçáo de apoios financeiros

    A cumulaçáo de apoios financeiros rege-se pelo disposto no artigo 6. do Decreto-Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro.CAPÍTULO II

    Condiçóes de acesso

    Artigo 10.

    Requisitos gerais dos beneficiários

    Ao abrigo do presente Regulamento, só podem beneficiar de financiamento as entidades que:

  7. Se encontrem regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, estejam devidamente registadas;

  8. Detenham idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projectos e as acçóes propostos;

  9. Possuam contabilidade própria, nos termos da legislaçáo que lhes seja aplicável;

  10. Náo se encontrem em alguma das circunstâncias referidas no n. 1 do artigo 33. do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho;

  11. Náo possuam qualquer condenaçáo jurídica por má administraçáo de apoio financeiro concedido por entidades públicas nos cinco anos anteriores.

    Artigo 11.

    Parcerias

    1 - Os projectos e as acçóes candidatos a financiamento devem, preferencialmente, promover a concretizaçáo de parcerias, cabendo a iniciativa à entidade beneficiária.

    2 - A cooperaçáo e articulaçáo entre os parceiros, designadamente a co-responsabilizaçáo técnica e financeira, devem ser formalizadas em documento comprovativo do contributo e participaçáo de cada parceiro no planeamento, execuçáo e avaliaçáo do projecto ou da acçáo.

    3 - Podem ser parceiros entidades públicas ou privadas que concedam apoio financeiro e ou técnico e que contribuam para o desenvolvimento do projecto ou acçáo.

    4 - Os bens ou serviços adquiridos com base no apoio financeiro concedido pelo ACS sáo da propriedade das entidades beneficiárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4

    e 5 do artigo 25. do presente Regulamento.

    CAPÍTULO III

    Procedimento de selecçáo

    SECÇÁO I Apresentaçáo de candidatura

    Artigo 12.

    Abertura do procedimento

    1 - O procedimento é aberto por aviso publicado num jornal diário de grande circulaçáo nacional e no sítio da Internet, de acesso público, do ACS.

    2 - O aviso fixa as condiçóes e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT