Portaria n.º 1416/2007, de 30 de Outubro de 2007

Portaria n. 1416/2007

de 30 de Outubro

O Decreto -Lei n. 356/2007, de 29 de Outubro, definiu a missáo e atribuiçóes do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., abreviadamente designado por INRB, I. P.

7946 Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 26 de Setembro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

ANEXO

Estatutos do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

Artigo 1.

Estrutura organizacional

Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, o INRB, I. P., organiza -se em departamentos de investigaçáo científica, que integram núcleos de apoio à gestáo e ao utente, serviços centrais de apoio à investigaçáo, gestáo e administraçáo, unidades de investigaçáo e desenvolvimento tecnológico e centros de actividades.

Artigo 2.

Departamentos de investigaçáo científica

1 - Sáo departamentos de investigaçáo científica:

  1. O Laboratório de Investigaçáo Agrária, abreviadamente designado por L -INIA;

  2. O Laboratório de Investigaçáo das Pescas e do Mar, abreviadamente designado por L -IPIMAR;

  3. O Laboratório de Investigaçáo Veterinária, abreviadamente designado por LNIV.

    2 - Compete aos departamentos identificados no n. 1 do presente artigo, nas respectivas áreas:

  4. Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigaçáo científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividades anuais ou plurianuais;

  5. Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizaçóes internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigaçáo científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;

  6. Prestar apoio técnico e científico aos sectores agro--rural, pesqueiro e pecuário e promover a transferência de conhecimento para os agentes económicos;

    3 - Cada...

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