Portaria n.º 1103/2010, de 25 de Outubro de 2010

Portaria n.º 1103/2010 de 25 de Outubro O aumento do investimento privado na economia por- tuguesa constitui um desafio crítico, quer na perspectiva de dinamização desta componente da procura interna, quer sobretudo na óptica da melhoria da competitividade in- ternacional da oferta portuguesa com reflexos positivos nas exportações e no emprego.

Neste contexto, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) assume uma importância estratégica enquanto instrumento de dina- mização da economia portuguesa, devendo contribuir de forma decisiva para aumentar o investimento privado, nomeadamente através da aceleração da execução dos pro- jectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas do QREN, desígnio este que o Governo procurou concretizar adop- tando um conjunto de medidas que se regulamentam no presente diploma.

As alterações agora introduzidas visam criar condi- ções transitórias para que os projectos aprovados possam adaptar -se às novas condições de mercado resultantes da crise económica e financeira internacional, definir novas medidas de simplificação dos processos de aprovação, acompanhamento e encerramento de projectos e instituir um novo regime de incentivos ao investimento para os projectos de investimento geradores de postos de trabalho qualificados.

Em simultâneo, entendeu -se, pela persistência de alguns factores críticos que continuam a afectar negativamente a competitividade das empresas portuguesas, que se jus- tificava prolongar a vigência do conjunto de medidas de flexibilização adoptadas em 2009 para os sistemas de in- centivos do QREN, por um período adicional de um ano, a terminar em 31 de Dezembro de 2011. No que respeita ao Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), as recentes medidas adoptadas pelo Governo com vista à aceleração da execução de investimentos em- presariais são concretizadas pela presente portaria, atra- vés da qual se aprova um regime transitório, permitindo a reformulação de projectos de investimento aprovados anteriormente, tendo em conta que se adopta um conjunto de alterações ao Regulamento do SI Inovação, aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, e se prorroga o período de vigência das alterações introduzidas a este mesmo Regulamento pela Portaria n.º 353 -C/2009, de 3 de Abril.

Na medida em que as alterações ora introduzidas não representam uma modificação substancial do regime, não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, com as al- terações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de Março.

Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, manda o Governo, pelo Se- cretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvol- vimento, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- A presente portaria procede à alteração ao Regu- lamento do Sistema de Incentivos à Inovação, anexo à Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 353 -C/2009, de 3 de Abril. 2 -- As alterações introduzidas no Regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos aprovados ao abrigo das regras estabelecidas pela Porta- ria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, ou pela Portaria n.º 353 -C/2009, de 3 de Abril, a pedido dos respectivos promotores, desde que tal não implique um acréscimo do incentivo atribuído.

Artigo 2.º Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação 1 -- A expressão «organismo(s) técnico(s)» constante dos artigos 9.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pela Porta- ria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 353 -C/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressão «organismo(s) intermédio(s)» em adequação ao conceito comunitário. 2 -- Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º e o anexo A do Regula- mento do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 353 -C/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] Além das definições constantes do artigo 3.º do en- quadramento nacional, para efeitos do presente Regu- lamento, entende -se por:

  1. «Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores directamente em- pregados, calculado pela diferença entre a média mensal do ano pós -projecto, conforme definido no anexo B, e a média mensal do ano pré -projecto, definido como o ano anterior ao da apresentação da candidatura;

  2. «Custos salariais» o custo total suportado pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto e os encargos sociais obrigatórios;

  3. «Postos de trabalho qualificados» postos de traba- lho com nível de qualificação igual ou superior a VI , nos termos definidos no anexo II da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho.

    Artigo 5.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- No âmbito da tipologia de investimento prevista na alínea

  4. do n.º 1 são ainda susceptíveis de apoio projectos de criação de empresa ou de novas unidades de serviços intensivos em tecnologia e conhecimento e que se proponham criar postos de trabalho qualificados. 6 -- (Anterior n.º 5.) Artigo 10.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Não incluir despesas anteriores à data da candi- datura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;

  6. Demonstrar que se encontram asseguradas as fon- tes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo A do presente Regulamento, sendo que o bene- ficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento;

  15. Os projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 5.º devem garantir, com a implementação do projecto, uma criação de pelo menos 10 postos de traba- lho, dos quais pelo menos 70 % devem ser qualificados. 2 -- No caso de projectos de investimento promo- vidos por empresas não PME, deve ainda ser apresen- tada informação adicional contendo demonstração do efeito de incentivo e, independentemente da dimensão do beneficiário, no caso de projectos com despesa ele- gível superior a 50 milhões de euros, deve também ser apresentada a análise de custo -benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados.

    Artigo 11.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. Activo fixo tangível:

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. Activo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber -fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;

  19. Outras despesas de investimento:

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- (Revogado.) 4 --...

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