Portaria n.º 1102/2010, de 25 de Outubro de 2010
Portaria n. 1102/2010
de 25 de Outubro
A aposta na investigaçáo e no desenvolvimento tecnológico constitui um factor decisivo para a melhoria da competitividade das empresas. Neste contexto, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) assume uma importância estratégica enquanto instrumento de dinamizaçáo da economia portuguesa, devendo contribuir de forma decisiva para aumentar o investimento privado, nomeadamente através da aceleraçáo da execuçáo dos projectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas do QREN, desígnio este que o Governo procurou concretizar adoptando um conjunto de medidas que se regulamentam no presente diploma.
As alteraçóes agora introduzidas visam criar condiçóes transitórias para que os projectos aprovados possam
adaptar -se às novas condiçóes de mercado resultantes da crise económica e financeira internacional, definir novas medidas de simplificaçáo dos processos de aprovaçáo, acompanhamento e encerramento de projectos.
Em simultâneo, entendeu -se, pela persistência de alguns factores críticos que continuam a afectar negativamente a competitividade das empresas portuguesas, que se justificava prolongar a vigência do conjunto de medidas de flexibilizaçáo adoptadas em 2009 para os sistemas de incentivos do QREN, por um período adicional de um ano, a terminar em 31 de Dezembro de 2011.
No que respeita ao Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento (SI I&DT), as recentes medidas adoptadas pelo Governo com vista à aceleraçáo da execuçáo de investimentos empresariais sáo concretizadas pela presente portaria, através da qual se aprova um regime transitório permitindo a reformulaçáo de projectos de investimento aprovados anteriormente, tendo em conta que se adopta um conjunto de alteraçóes ao Regulamento do SI I&DT, aprovado pela Portaria n. 1462/2007, de 15 de Novembro, e se prorroga o período de vigência das alteraçóes introduzidas a este mesmo Regulamento pela Portaria n. 353 -B/2009, de 3 de Abril. Procede -se, ainda, à extensáo do regime especial aos projectos de investigaçáo e desenvolvimento tecnológico em co -promoçáo.
Na medida em que as alteraçóes ora introduzidas náo representam uma modificaçáo substancial do regime, náo se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3
e 4 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 65/2009, de 20 de Março.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 65/2009, de 20 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria procede à alteraçáo ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria n. 1462/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e republicado pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353 -B/2009, de 3 de Abril.
2 - As alteraçóes introduzidas no Regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos aprovados ao abrigo das regras estabelecidas pelas Portarias n.os 1462/2007, de 15 de Novembro, 711/2008, de 31 de Julho, ou 353 -B/2009, de 3 de Abril, a pedido dos respectivos promotores, desde que tal náo implique um acréscimo do incentivo atribuído.
Artigo 2.
Alteraçóes ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico
1 - A expressáo «organismo(s) técnico(s)» constante nos artigos 9., 10., 19., 20., 21., 22. e 23. do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n. 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353 -B/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressáo «organismo(s) intermédio(s)» em adequaçáo ao conceito comunitário.
2 - Os artigos 2., 6., 9., 10., 11., 13., 14., 14. -A, 15., 17., 18., 20., 21., 22. e 23. e o anexo A do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n. 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353 -B/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2. [...]
Sáo abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investigaçáo e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demonstraçáo e capacitaçáo tecnológica liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associaçóes empresariais.
Artigo 6. [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Entidades gestoras dos 'pólos de competitividade e tecnologia' e 'outros clusters' reconhecidos ao abrigo do enquadramento das estratégias de eficiência colectiva, quando intervenham na gestáo, coordenaçáo e divulgaçáo de resultados dos projectos mobilizadores referidos na subalínea iii) da alínea a) do n. 1 do artigo 5.
Artigo 9. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Náo ter projectos aprovados noutras tipologias de projectos do SI I&DT, com excepçáo da capacitaçáo e reforço de competências internas de I&DT prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 5.;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Iniciar a execuçáo do projecto nos nove meses seguintes à comunicaçáo da decisáo de financiamento.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - Em casos devidamente justificados, o prazo de execuçáo do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com excepçáo do vale I&DT em que o prazo de execuçáo do projecto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses.
9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 11. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Despesas associadas à formulaçáo de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administraçóes nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
h) Despesas com a promoçáo e divulgaçáo dos resultados de projectos de inovaçáo de produto ou de processo com aplicaçáo comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscriçáo e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
i) Viagens e estadas no estrangeiro directamente imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua realizaçáo, excluindo deslocaçóes para contactos e outros fins de natureza comercial;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - No caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, apenas sáo elegíveis despesas em equipamento científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j) e l) do n. 1, e ainda as seguintes despesas:
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