Portaria n.º 1102/2010, de 25 de Outubro de 2010

Portaria n. 1102/2010

de 25 de Outubro

A aposta na investigaçáo e no desenvolvimento tecnológico constitui um factor decisivo para a melhoria da competitividade das empresas. Neste contexto, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) assume uma importância estratégica enquanto instrumento de dinamizaçáo da economia portuguesa, devendo contribuir de forma decisiva para aumentar o investimento privado, nomeadamente através da aceleraçáo da execuçáo dos projectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas do QREN, desígnio este que o Governo procurou concretizar adoptando um conjunto de medidas que se regulamentam no presente diploma.

As alteraçóes agora introduzidas visam criar condiçóes transitórias para que os projectos aprovados possam

adaptar -se às novas condiçóes de mercado resultantes da crise económica e financeira internacional, definir novas medidas de simplificaçáo dos processos de aprovaçáo, acompanhamento e encerramento de projectos.

Em simultâneo, entendeu -se, pela persistência de alguns factores críticos que continuam a afectar negativamente a competitividade das empresas portuguesas, que se justificava prolongar a vigência do conjunto de medidas de flexibilizaçáo adoptadas em 2009 para os sistemas de incentivos do QREN, por um período adicional de um ano, a terminar em 31 de Dezembro de 2011.

No que respeita ao Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento (SI I&DT), as recentes medidas adoptadas pelo Governo com vista à aceleraçáo da execuçáo de investimentos empresariais sáo concretizadas pela presente portaria, através da qual se aprova um regime transitório permitindo a reformulaçáo de projectos de investimento aprovados anteriormente, tendo em conta que se adopta um conjunto de alteraçóes ao Regulamento do SI I&DT, aprovado pela Portaria n. 1462/2007, de 15 de Novembro, e se prorroga o período de vigência das alteraçóes introduzidas a este mesmo Regulamento pela Portaria n. 353 -B/2009, de 3 de Abril. Procede -se, ainda, à extensáo do regime especial aos projectos de investigaçáo e desenvolvimento tecnológico em co -promoçáo.

Na medida em que as alteraçóes ora introduzidas náo representam uma modificaçáo substancial do regime, náo se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3

e 4 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 65/2009, de 20 de Março.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 65/2009, de 20 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria procede à alteraçáo ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria n. 1462/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e republicado pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353 -B/2009, de 3 de Abril.

2 - As alteraçóes introduzidas no Regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos aprovados ao abrigo das regras estabelecidas pelas Portarias n.os 1462/2007, de 15 de Novembro, 711/2008, de 31 de Julho, ou 353 -B/2009, de 3 de Abril, a pedido dos respectivos promotores, desde que tal náo implique um acréscimo do incentivo atribuído.

Artigo 2.

Alteraçóes ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico

1 - A expressáo «organismo(s) técnico(s)» constante nos artigos 9., 10., 19., 20., 21., 22. e 23. do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n. 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353 -B/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressáo «organismo(s) intermédio(s)» em adequaçáo ao conceito comunitário.

2 - Os artigos 2., 6., 9., 10., 11., 13., 14., 14. -A, 15., 17., 18., 20., 21., 22. e 23. e o anexo A do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n. 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353 -B/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

Sáo abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investigaçáo e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demonstraçáo e capacitaçáo tecnológica liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associaçóes empresariais.

Artigo 6. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Entidades gestoras dos 'pólos de competitividade e tecnologia' e 'outros clusters' reconhecidos ao abrigo do enquadramento das estratégias de eficiência colectiva, quando intervenham na gestáo, coordenaçáo e divulgaçáo de resultados dos projectos mobilizadores referidos na subalínea iii) da alínea a) do n. 1 do artigo 5.

Artigo 9. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Náo ter projectos aprovados noutras tipologias de projectos do SI I&DT, com excepçáo da capacitaçáo e reforço de competências internas de I&DT prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 5.;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) Iniciar a execuçáo do projecto nos nove meses seguintes à comunicaçáo da decisáo de financiamento.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - Em casos devidamente justificados, o prazo de execuçáo do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com excepçáo do vale I&DT em que o prazo de execuçáo do projecto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses.

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Despesas associadas à formulaçáo de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administraçóes nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

h) Despesas com a promoçáo e divulgaçáo dos resultados de projectos de inovaçáo de produto ou de processo com aplicaçáo comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscriçáo e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

i) Viagens e estadas no estrangeiro directamente imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua realizaçáo, excluindo deslocaçóes para contactos e outros fins de natureza comercial;

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - No caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, apenas sáo elegíveis despesas em equipamento científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j) e l) do n. 1, e ainda as seguintes despesas:

a)...

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