Portaria n.º 1087/2010, de 22 de Outubro de 2010

Portaria n. 1087/2010

de 22 de Outubro

O conhecimento e divulgaçáo da oferta turística nacional nas suas diversas componentes, incluindo o alojamento turístico, a organizaçáo e venda de viagens e de actividades de animaçáo turística, os serviços de restauraçáo e bebidas, bem como outras actividades com interesse para o sector, constituem factores decisivos no contexto da promoçáo, interna e externa, do País como destino turístico.

Por outro lado, a já alcançada desmaterializaçáo nos procedimentos de acesso às diversas actividades turísticas vem exigir uma grande capacidade de articulaçáo entre as entidades intervenientes.

Neste quadro, considerou-se indispensável a criaçáo de um instrumento destinado a concentrar o acervo da informaçáo turística sobre os agentes a operar no mercado, com garantia de actualidade e credibilidade da informaçáo e de legalidade da oferta divulgada.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 191/2009, de 17 de Agosto, que aprovou as bases das políticas públicas de turismo, atribuiu expressamente ao Turismo de Portugal, I. P., com a colaboraçáo das entidades regionais e locais do turismo e dos agentes privados do sector, a competência para a criaçáo, desenvolvimento e manutençáo de um registo nacional de turismo centralizador de toda a informaçáo relativa aos empreendimentos e empresas do turismo a operar no País. Este registo destina-se náo só a permitir o conhecimento da oferta turística nacional por parte de turistas mas também a disponibilizar informaçáo aos agentes do sector que lhes permita actuar de uma forma mais estruturada e com conhecimento da realidade envolvente.

Acresce, ainda, a possibilidade de essa informaçáo constituir um indicador importante na definiçáo de um conjunto de medidas de apoio financeiro a investimentos a realizar no sector, evidenciando-se a relevância de tal conhecimento para o preenchimento dos critérios que, nos termos da lei, presidem à definiçáo das verbas provenientes do Orçamento do Estado e que estáo afectas às entidades regionais de turismo.

Este registo deverá, pela sua própria natureza e características, ter uma funçáo agregadora relativamente a todos os registos de constituiçáo obrigatória, previstos de forma avulsa na lei e relativos a empreendimentos e actividades turísticas em geral, constituindo um importante elemento de consulta estatística e de aferiçáo da legalidade do seu funcionamento.

Pretende-se, igualmente, que neste registo estejam subsumidos princípios de simplificaçáo...

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