Portaria n.º 1057/2010, de 15 de Outubro de 2010

Portaria n. 1057/2010

de 15 de Outubro

O anexo II do Decreto -Lei n. 189/88, de 27 de Maio, na versáo republicada pelo Decreto -Lei n. 225/2007, de 31 de Maio, fixa os valores para o coeficiente Z, de forma a garantir, para cada tecnologia renovável, uma remuneraçáo por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperaçáo dos investimentos efectuados face à expectativa de retorno económico mínimo dos agentes económicos.

As tecnologias contempladas no diploma foram, em geral, aquelas que tinham maior expressáo e implantaçáo no território nacional.

4536 Porém, o n. 19 do referido anexo II do Decreto -Lei n. 189/88, de 27 de Maio, veio prever a possibilidade de atribuiçáo de um coeficiente Z específico para «novos tipos de tecnologias», bem como «para projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras», mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.

Ao abrigo do disposto no despacho n. 18 838/2009, de 6 de Agosto, publicado no n. 157, de 14 de Agosto de 2009, foram apresentados e seleccionados vários pedidos de informaçáo prévia para centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentraçáo, projectos com carácter inovador, cujos processos de atribuiçáo dos respectivos pontos de recepçáo está presentemente a decorrer.

Assim, tendo em consideraçáo o carácter inovador da tecnologia fotovoltaica de concentraçáo, em Portugal, torna-se necessário estabelecer o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentraçáo de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovaçáo, ao abrigo do...

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