Portaria n.º 1033/2010, de 06 de Outubro de 2010

Portaria n. 1033/2010

de 6 de Outubro

As alteraçóes do contrato colectivo entre a Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo de Lisboa e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expediçáo e vendas, apoio e manutençáo), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 17, de 8 de Maio de 2010, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, se dediquem à indústria e comércio de panificaçáo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

A FESAHT requereu a extensáo da convençáo às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, nos distritos referidos, se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo

completo dos sectores abrangidos pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, sáo 3223, dos quais 777 (24,1 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 129 (4 %) auferem retribuiçóes entre 6,3 % e 8,3 % inferiores às da convençáo. Sáo as empresas dos escalóes entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo. A convençáo actualiza o páo de alimentaçáo em 4 % e o subsídio de refeiçáo em 5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes para o aprendiz do 1. ano e para o aprendiz de expediçáo e venda do 1. ano sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo...

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