Portaria n.º 1000/2010, de 01 de Outubro de 2010

Portaria n. 1000/2010

de 1 de Outubro

A Lei de Protecçáo de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 31/2003, de 22 de Agosto, doravante designada por Lei de Protecçáo, regula a criaçáo, a competência e o funcionamento das comissóes de protecçáo de crianças e jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respectiva instalaçáo seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Acçóes de informaçáo e articulaçáo entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Aljustrel, com vista à ins-

talaçáo da respectiva Comissáo de Protecçáo, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Protecçáo.

Assim:

Ao abrigo do n. 3 do artigo 12. da Lei de Protecçáo, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É criada a Comissáo de Protecçáo de Crianças e Jovens de Aljustrel, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência na área do município de Aljustrel.

Artigo 2.

Modalidade alargada

A Comissáo de Protecçáo, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17. da Lei de Protecçáo, pelos seguintes elementos:

  1. Um representante do município;

  2. Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

  3. Um representante dos serviços locais do Ministério da Educaçáo;

  4. Um médico, em representaçáo dos serviços de saúde; e) Um representante das instituiçóes particulares de solidariedade social ou de organizaçóes náo governamentais que desenvolvam actividades de carácter náo institucional destinadas a crianças e jovens;

  5. Um representante das instituiçóes particulares de solidariedade social ou de organizaçóes náo governamentais que desenvolvam actividades em regime de colocaçáo institucional de crianças e jovens;

  6. Um representante das associaçóes de pais;

  7. Um representante das associaçóes ou organizaçóes privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

  8. Um representante das associaçóes de jovens ou dos serviços de juventude;

  9. Um representante da Guarda Nacional Republicana; k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;

  10. Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissáo.

Artigo 3.

Eleiçáo do presidente e secretário

1 - O presidente da Comissáo de Protecçáo é eleito pela...

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