Portaria n.º 1380/2009, de 02 de Novembro de 2009

Portaria n. 1380/2009

de 2 de Novembro

Por força da publicaçáo da Portaria n. 162/99, de 10 de Março, os estabelecimentos de ensino superior público universitários militares estáo autorizados a conferir diplomas de formaçáo militar complementar das licenciaturas da área de saúde. Neste sentido, a Escola Naval confere diplomas de formaçáo militar complementar da licenciatura em Medicina, a Academia Militar confere diplomas de formaçáo militar complementar das licenciaturas em Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária e a Academia da Força Aérea confere diplomas de formaçáo militar complementar das licenciatura em Medicina e Medicina Dentária.

Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto -Lei n. 37/2008, de 5 de Março, o XVII Governo Constitucional concretizou a aplicaçáo aos estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico militar o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, cujos princípios haviam sido consagrados no Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

O novo quadro legal do ensino superior público militar, resultante da publicaçáo do Decreto -Lei n. 37/2008, de 5 de Março, fixa que:

i) O grau de mestre constitui a habilitaçáo mínima exigida para o início da profissáo militar na categoria de

oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar;

ii) As áreas de formaçáo e as especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os graus de licenciado e de mestre sáo aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior militar, precedida de parecer do respectivo conselho científico -pedagógico;

iii) As matérias referentes à formaçáo de oficiais dos quadros permanentes da GNR estáo sujeitas a aprovaçáo conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administraçáo interna, sob proposta do respectivo comandante -geral, precedida de parecer do conselho científico -pedagógico competente; iv) O chefe do Estado -Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de parecer do conselho científico -pedagógico, aprova as normas regulamentares dos graus de licenciatura e mestrado.

Em razáo do exposto, atenta a especificidade militar, o novo quadro de regulaçáo do ensino superior e a...

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