Portaria n.º 1339/2008, de 20 de Novembro de 2008

Portaria n. 1339/2008

de 20 de Novembro

A Portaria n. 1144/2008, de 10 de Outubro, ao implementar as regras de execuçáo do regime de apoio à reconversáo e reestruturaçáo da vinha, previsto no artigo 11. do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, previu desde logo a possibilidade de os viticultores apresentarem candidaturas conjuntas, sob várias modalidades, desde que reunidos determinados requisitos.

Verifica -se que em algumas regióes do continente existe uma grande fragmentaçáo de exploraçóes agrícolas com áreas de muito pequena dimensáo, que, muito embora náo possuam a área mínima para beneficiar deste apoio, têm, todavia, manifestado interesse em reestruturar as suas superfícies integrando as mesmas em candidaturas agrupadas representadas por estruturas associativas ou empresarias.

Todavia, o actual regime contém a exigência, mesmo no âmbito das candidaturas agrupadas, de uma área mínima de 0,30 ha da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas, por viticultor. A dinâmica que se pretende imprimir com este tipo de candidaturas agrupadas, bem como a área total mínima de 25 ha para elas exigida, náo justifica a exclusáo de viticultores com áreas inferiores a 0,30 ha, sendo desejável, a todos os títulos, que os mesmo venham a poder integrar tais candidaturas, o que torna possível a sua orientaçáo para o mercado. Deve pois aquele requisito ser removido.

Aproveita -se também para, no âmbito da inexecuçáo nas candidaturas conjuntas, ajustar a penalizaçáo relativa à majoraçáo, dotando -a de maior justiça, uma vez que incide sobre todos os viticultores, independentemente do seu cumprimento individual, para o que se introduz, como pressuposto da perda da majoraçáo, uma tolerância de 5 % sobre o desvio em relaçáo ao total da área conjunta aprovada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 1144/2008, de 10 de Outubro

É alterada a subalínea iii) da alínea b) do n. 1 do artigo 6. e o artigo 16., ambos da Portaria n. 1144/2008,

de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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