Portaria n.º 1338/2008, de 20 de Novembro de 2008

Portaria n. 1338/2008

de 20 de Novembro

As reformas levadas a cabo, desde 2005, no universo das políticas para a floresta portuguesa e no âmbito da defesa da floresta têm vindo a demonstrar que importa promover alteraçóes aos diversos instrumentos criados e desenvolvidos nos últimos anos.

Assim, depois da aprovaçáo da Estratégia Nacional para as Florestas, da validaçáo do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e da consolidaçáo do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, importa contemplar alteraçóes em instrumentos que sáo essenciais para uma aceleraçáo da mudança.

O Fundo Florestal Permanente, instituído em 2004, tem vindo a afirmar -se como meio relevante no apoio a políticas e projectos de intervençáo. Porém, importa olhar este instrumento à luz das prioridades actuais, integrando nessa análise a evoluçáo feita e a nova realidade do Programa de Desenvolvimento Rural, e promover as alteraçóes que há algum tempo se reivindicam.

Importa também transformar o regulamento de gestáo do fundo num instrumento mais perene e agregar o universo dos apoios.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 63/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento de Gestáo e Apoios do Fundo Florestal Permanente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. O Regulamento de Gestáo e Apoios do Fundo Florestal Permanente entra em vigor com a sua publicaçáo.

  3. O Regulamento referido no artigo 1. contém o anexo I, que dele faz parte integrante.

  4. Sáo revogados a Portaria n. 679/2004, de 19 de Junho, e o despacho normativo n. 23 -A/2007, de 15 de Junho, sem prejuízo da sua aplicaçáo às candidaturas apresentadas em 2008.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simóes, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Novembro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÁO E APOIOS DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

SECÇÁO I

Objecto, administraçáo e gestáo

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de gestáo e de aplicaçáo do programa de apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP).

Artigo 2.

Administraçáo

1 - A administraçáo do FFP é da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), a quem incumbe a prática de todos os actos de administraçáo e gestáo.

2 - No exercício das competências de administraçáo, cabe ao conselho directivo do IFAP a prática dos seguintes actos:

  1. Decidir e propor para homologaçáo ao membro do Governo responsável pelas florestas, mediante proposta da unidade de gestáo prevista no artigo 12., os apoios atribuídos nos termos do presente Regulamento;

  2. Avaliar a aplicaçáo correcta dos apoios e suscitar inspecçóes e auditorias a cada uma das iniciativas;

  3. Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunçáo de responsabilidades pelo FFP;

  4. Aprovar e fazer publicar, nos sítios da Internet do IFAP e da Autoridade Florestal Nacional (AFN), as normas técnicas dos apoios.

    Artigo 3.

    Gestáo

    No exercício das competências de gestáo, cabe ao conselho directivo do IFAP:

  5. Assegurar a autonomia na contabilidade dos fluxos financeiros próprios do FFP, bem como a identificaçáo

    8218 clara das candidaturas e dos programas que venha a financiar e a suportar;

  6. Observar e garantir uma contabilidade específica para o FFP, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciaçáo entre esta e a restante contabilidade do IFAP;

  7. Elaborar e manter ordenada e separada a documentaçáo da contabilidade própria do FFP, fornecendo às entidades competentes todas as informaçóes obrigatórias ou aquelas que lhe venham a ser solicitadas.

    Artigo 4.

    Encargos

    1 - Constituem encargos do FFP:

  8. O financiamento das candidaturas, contratos-programa, projectos e acçóes que se integrem no âmbito das políticas previstas na Estratégia Nacional para as Florestas, no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no Programa Nacional de Prevençáo Estrutural;

  9. As despesas de funcionamento do FFP.

    2 - As despesas de funcionamento do FFP sáo suportadas pelo IFAP, devendo este cobrar uma comissáo anual sobre as receitas anuais do FFP, até 2 % do valor global.

    3 - A percentagem prevista no número anterior é retirada do montante global em duodécimos.

    Artigo 5.

    Transferência de competências

    Nos processos de transferência de competências para os municípios, a respectiva transferência ou cativaçáo das verbas do FFP é efectuada nos termos de diploma específico.

    SECÇÁO II Regime dos apoios

    Artigo 6.

    Áreas de intervençáo

    1 - Sáo apoiadas pelo FFP as seguintes...

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