Portaria n.º 1326/2008, de 18 de Novembro de 2008

MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CULTURA Portaria n.º 1326/2008 de 18 de Novembro O Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais (GPERI), enquanto serviço de apoio estratégico e operacional ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, é, à semelhança de mui- tos outros organismos da Administração Pública, gerador de um grande volume de documentação, parte da qual demonstra interesse arquivístico que importa assegurar de forma organizada e eficaz.

Com esta finalidade, a presente portaria institui um conjunto de normas que regulam o ciclo de vida da do- cumentação, dotando os serviços de critérios objectivos para a sua avaliação, selecção e preservação, bem como para eliminação da que não apresente qualquer interesse administrativo e histórico.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Cultura, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Arquivístico do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica- ções, que consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- nicações, Mário Lino Soares Correia, em 6 de Novembro de 2008. -- O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro, em 2 de Outubro de 2008. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DO GABINETE DE PLANEAMENTO, ESTRATÉGIA E RELAÇÕES INTERNACIO- NAIS DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES. 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida, no âmbito das suas atribuições e competências, pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do Ministério das Obras Públi- cas, Transportes e Comunicações, adiante designado por GPERI. 2.º Avaliação 1 -- O processo de avaliação dos documentos do ar- quivo do GPERI tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva. 2 -- É da responsabilidade do GPERI a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva. 3 -- Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo I do presente Regulamento. 4 -- Os referidos prazos de conservação são contados a partir do momento em que os processos, colecções, registos ou dossiers encerram em termos administrativos e não há qualquer possibilidade de serem reabertos. 5 -- Cabe à Direcção -Geral de Arquivos, adiante de- signada por DGARQ, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta do GPERI. 3.º Selecção 1 -- A selecção dos documentos a conservar perma- nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pelo GPERI, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção. 2 -- Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previa- mente autorizada nos termos do artigo 10.º 4.º Tabela de selecção 1 -- A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- sições relativas à avaliação documental. 2 -- A tabela de selecção deve ser submetida a revi- sões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental. 3 -- Para efeitos do disposto no n.º 2, deve o GPERI obter parecer favorável da DGARQ, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada. 5.º Remessas para arquivo intermédio 1 -- Findo o prazo de conservação em fase activa, a documentação com reduzidas taxas de utilização deve, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio. 2 -- As remessas dos documentos para arquivo intermé- dio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que o GPERI vier a determinar. 6.º Remessas para arquivo definitivo 1 -- Os documentos e ou a informação contida em suporte micrográfico cujo valor arquivístico justifique a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, devem ser remetidos para arquivo definitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação. 2 -- As...

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