Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro de 2008

Portaria n. 1325/2008

de 18 de Novembro

O quadro normativo da Política Agrícola Comum (PAC) foi simplificado, em 2007, com a aprovaçáo do Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, «OCM única», que revogou, substituindo por um único acto jurídico, todos os regulamentos aprovados pelo Conselho que estabeleciam organizaçóes comuns de mercado por produto ou grupos de produtos agrícolas. Em paralelo, e ainda em 2007, o Conselho aprovou a reforma do sector das frutas e produtos hortícolas, com a adopçáo do Regulamento (CE) n. 1182/2007, de 26 de Setembro. A integraçáo deste sector na referida OCM única ocorre apenas em 2008, através do Regulamento (CE) n. 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, que altera o Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, nomeadamente através da introduçáo da secçáo IV -A, relativa às ajudas no sector das frutas e produtos agrícolas, na qual se disciplinam os fundos operacionais e os programas operacionais. O Regulamento (CE) n. 1580/2007, da Comissáo, de 21 de Dezembro, que havia sido entretanto adoptado, mantém -se em vigor, contendo, entre outras, normas de aplicaçáo relativas ao reconhecimento das organizaçóes de produtores e aos seus programas operacionais. É de salientar, neste novo quadro regulamentar, a necessidade de cada Estado membro elaborar a respectiva «estratégia nacional para os programas operacionais», na qual se inclui uma análise da situaçáo nacional de partida, identificando e avaliando as necessidades a satisfazer, a respectiva hierarquizaçáo, os objectivos globais a atingir, bem como os instrumentos e acçóes adequados para alcançar tais objectivos. Neste contexto, as acçóes e medidas a desenvolver nos programas operacionais das organizaçóes de produtores e associaçóes de produtores reconhecidas devem ser coerentes com a «Estratégia Nacional». Determinou ainda o Conselho a obrigatoriedade de previsáo de acçóes ambientais e de medidas de prevençáo e gestáo de crises, quer na Estratégia Nacional quer nos programas operacionais, tendo em conta preocupaçóes do foro ambiental, bem como a natureza imprevisível e perecível da produçáo frutícola e hortícola, reservando assim para as organizaçóes de produtores um papel fundamental no que respeita à diminuiçáo do impacte ambiental da produçáo de frutas e hortícolas, mitigando as suas externalidades negativas, melhorando a eficiência no uso e gestáo da água e desenvolvendo práticas de cultivo ambientalmente sustentáveis.

Admite ainda o Conselho que, verificadas certas circunstâncias, seja concedida assistência financeira nacional, a qual pode ascender a 80 % da comparticipaçáo da organizaçáo de produtores para o fundo operacional.

Considerando o relevo deste instrumento para o sector das frutas e produtos hortícolas, é estabelecida, desde já, a assistência financeira nacional no limite máximo permitido pelo Conselho, o que constitui um aumento significativo por comparaçáo com o regime anterior. Acresce que, face ao disposto na regulamentaçáo comunitária e na Estratégia Nacional, os produtores hortofrutícolas e suas organizaçóes de produtores podem, nas suas opçóes de gestáo e investimento, recorrer a fontes de apoio de origens distintas, quer através da apresentaçáo de programas operacionais, quer de pedidos no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, desde que sejam respeitadas as regras de ausência de duplo financiamento. Por fim, procede -se a ajustamentos importantes quer na tramitaçáo quer na tomada de deci-

sáo sobre os programas operacionais das organizaçóes de produtores, descentralizando -se para a esfera das direcçóes regionais de agricultura e pescas e serviços competentes das Regióes Autónomas da Madeira e dos Açores as competências nessas matérias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n. 1580/2007, da Comissáo, de 21 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos na secçáo IV -A do capítulo IV, título I, parte II, do Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo Regulamento (CE) n. 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e no Regulamento (CE) n. 1580/2007, da Comissáo, de 21 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Programas operacionais

Artigo 2.

Apresentaçáo dos programas operacionais

1 - Os programas operacionais devem ser apresentados por organizaçóes de produtores ou por associaçóes de organizaçóes de produtores, reconhecidas, junto das direcçóes regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes das Regióes Autónomas da Madeira e dos Açores (RA) da área onde se localiza a respectiva sede.

2 - Os programas operacionais devem ser apresentados até 30 de Setembro do ano anterior ao do início da sua execuçáo, acompanhados dos documentos previstos no artigo 62. do Regulamento (CE) n. 1580/2007.

3 - Os programas operacionais devem conter todos os elementos previstos no artigo 61. do Regulamento (CE) n. 1580/2007, nomeadamente a ficha financeira de orçamentaçáo e a ficha descritiva da situaçáo inicial da organizaçáo de produtores ou da associaçáo de organizaçóes de produtores.

4 - Os programas operacionais devem ainda ser acompanhados de acta da assembleia geral da qual constem as deliberaçóes relativas ao seguinte:

a) A apresentaçáo do programa operacional;

b) Ao conteúdo do programa operacional;

c) Aos aspectos financeiros inerentes ao programa operacional.

Artigo 3.

Objectivos dos programas operacionais

Os programas operacionais devem satisfazer as necessidades das respectivas organizaçóes de produtores e associaçóes de organizaçóes de produtores reconhecidas e, em conformidade com o disposto nos artigos 103. -C

8086 e 122. do Regulamento (CE) n. 1234/2007, prosseguir, pelo menos, dois dos seguintes objectivos:

a) Programar a produçáo e adaptá -la à procura, em particular no que respeita à qualidade e quantidade;

b) Concentrar a oferta e colocar no mercado a produçáo; c) Optimizar os custos de produçáo e estabilizar os preços na produçáo;

d) Melhorar a qualidade dos produtos;

e) Desenvolver a valorizaçáo comercial dos produtos; f) Promover os produtos, quer no estado fresco quer transformados;

g) Promover medidas ambientais e métodos de produçáo respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

h) Prevenir e gerir crises.

Artigo 4.

Acçóes, medidas e despesas elegíveis

1 - Os programas operacionais estáo circunscritos às acçóes e medidas enumeradas no anexo...

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