Portaria n.º 1281/2008, de 07 de Novembro de 2008

Portaria n. 1281/2008

de 7 de Novembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 16, de 29 de Abril de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que no território do continente se dediquem à indústria de moagem de trigo, milho e centeio e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

A FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensáo da convençáo por si subscrita às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território do continente, se dediquem à mesma actividade.A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 133, dos quais 33 (24,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 13 (9,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,7 %. Sáo as empresas dos escalóes de dimensáo até 20 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de alimentaçáo, com um acréscimo de 5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo.

Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

A retribuiçáo do grupo VII da tabela salarial do anexo II é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas será objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida...

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