Portaria n.º 1247/2008, de 04 de Novembro de 2008
Portaria n. 1247/2008
de 4 de Novembro
O Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, veio proceder a uma revisáo profunda do Regime Jurídico da REN, tendo revogado o Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março.
Nas áreas da REN sáo permitidas acçóes consideradas compatíveis com os objectivos de protecçáo ecológica e ambiental e de prevençáo e reduçáo de riscos naturais de áreas integradas na REN, mediante autorizaçáo ou comunicaçáo prévia à comissáo de coordenaçáo e desenvolvimento regional (CCDR) competente.
Ao exercício destas funçóes por parte das CCDR deve corresponder uma prestaçáo financeira capaz de as custear e em montante adequado ao serviço prestado.
Assim, a presente portaria vem fixar o montante das taxas de apreciaçáo dos pedidos de autorizaçáo e da comunicaçáo prévia a cobrar pelas CCDR.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do n. 4 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 134/2007, de 27 de Abril, o seguinte:
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A apreciaçáo dos pedidos de autorizaçáo previstos na subalínea iii) da alínea b) do n. 3 do artigo 20. do Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, está sujeita ao pagamento prévio das seguintes taxas:
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€ 50, nos casos relativos às alíneas a), b), c), d) e f) do ponto I - obras de construçáo, alteraçáo e ampliaçáo, n) e q) do ponto II - infra -estruturas, a), b), c), d), e), f), h) e i) do ponto III - sector agrícola e florestal, a), b), c), e) e f) do ponto V - prospecçáo e exploraçáo de recursos geológicos, e e) do ponto VI - equipamentos, recreio e lazer, constantes do anexo II desse decreto -lei, com excepçáo dos previstas nas alíneas seguintes;
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€ 150, nos casos relativos às alíneas a), b), c), f) e h) do ponto II - infra -estruturas, os subpontos IV.1 e IV.2 do ponto IV - aquicultura, às alíneas d) e g) do ponto V - prospecçáo e exploraçáo de recursos geológicos e a) a d) do ponto VI - equipamentos, recreio e lazer, constantes do anexo II desse decreto -lei;
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€ 250, nos casos relativos às alíneas e), f) e g) do ponto I - obras de construçáo, e d), e), g), i) e m) do ponto II - infra -estruturas alteraçáo e ampliaçáo e ao ponto VII - instalaçóes desportivas especializadas, constantes do anexo II desse decreto -lei.
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A comunicaçáo prévia prevista na subalínea ii) da alínea b) do n. 3 do artigo 20. do Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor previsto no número anterior, reduzido em 50 %.
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A...
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