Portaria n.º 383/2012, de 23 de Novembro de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA E DO EMPREGO E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 383/2012 de 23 de novembro Considerando as atribuições cometidas à Autoridade da Concorrência (AdC), pelo Decreto -Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, no sentido de assegurar a promoção e a defesa das regras da concorrência em toda a economia, relevantes para a regulação global dos sectores e que, antes, eram par- cialmente exercidas por entidades reguladoras sectoriais, prevê o Decreto -Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, consti- tuir receita da AdC parte das receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, das seguintes entidades reguladoras, a saber: Instituto de Seguros de Portugal, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ICP — Autoridade Nacional de Comunicações, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P., Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. Mais prevê o Decreto -Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, que a AdC receba, a título de receitas próprias, o valor má- ximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas, no último exercício em que tenham contas fechadas, revelando -se necessário estabelecer anualmente, por portaria, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas co- bradas pelas entidades acima identificadas e a respetiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Taxas No ano de 2012, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, sobre o montante das taxas cobradas no último exercício em que tenham contas fe- chadas, os seguintes valores:

  1. 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea

  2. do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro;

  3. 6,25 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea

  4. do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril;

  5. 6,25 %, no que respeita ao...

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