Portaria n.º 1350/2006, de 27 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1350/2006

de 27 de Novembro

A Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.o 17-A/2006, de 26 de Maio, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 6 anos, designado por transporte de crianças, incumbe o Governo de proceder à regulamentaçáo necessária para a sua boa execuçáo.

Importa assim estabelecer as regras inerentes ao acesso e exercício da actividade do transporte colectivo de crianças por meio de automóveis ligeiros e as condiçóes de realizaçáo desse transporte, a regulamentar nos termos da citada Lei n.o 13/2006.

Assim:

Ao abrigo do artigo 28.o da Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.o 17-A/2006, de 26 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

CAPÍTULO I

Licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros

Artigo 1.o

Condiçóes de licenciamento

1 - O transporte colectivo de crianças, por meio de automóveis ligeiros, como actividade a título principal só pode ser efectuado por entidades licenciadas nos termos da Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, e da presente portaria.

2 - O alvará é emitido a sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual, regular-mente constituídos, que demonstrem ter como objecto da sua actividade o transporte de crianças e preencham os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional.

3 - Náo carece do alvará a que se refere o número anterior:

a) O transporte particular ou a título acessório, realizado por uma entidade singular ou colectiva, cuja actividade principal implique a deslocaçáo de crianças, nos termos definidos no artigo 1.o da Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril;

b) O transporte em táxi, especificamente contratualizado, a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o da Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril.

Artigo 2.o

Idoneidade

1 - A idoneidade, a que se refere o artigo 4.o da

Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, é exigida aos gerentes, directores ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou ao empresário em nome individual, no caso de pessoa singular, e deve ser comprovada pela apresentaçáo do certificado do registo criminal ou decisáo judicial de reabilitaçáo.

2 - Consideram-se idóneas as pessoas que náo tenham sido declaradas delinquentes por tendência ou que náo tenham sido condenadas por decisáo transitada em julgado:

a) Em pena de prisáo efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal; b) Pela prática de crime contra a liberdade e a auto-determinaçáo sexual.

Artigo 3.o

Capacidade técnica

1 - Considera-se preenchido o requisito de capaci-dade técnica quando:

a) Pelo menos um dos gerentes, directores ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou o empresário em nome individual, no caso de pessoa singular, esteja habilitado com o certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo seguinte; b) Os motoristas da empresa estejam certificados, nos termos dos artigos 9.o e 10.o da presente portaria; c) A empresa tenha a sua situaçáo contributiva regularizada perante a administraçáo fiscal e a segurança social.

8094 2 - A mesma pessoa náo pode assegurar a capaci-dade profissional a mais de uma empresa.

3 - A falta de motorista certificado, a que se refere a alínea b) do n.o 1, náo impede o licenciamento da actividade, ficando a empresa obrigada a fazer prova desse requisito antes do início efectivo da sua actividade.

Artigo 4.o

Capacidade profissional

1 - A capacidade profissional é reconhecida às pessoas que: a) Obtenham aprovaçáo em exame sobre as matérias constantes do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante;

b) Comprovem ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na gestáo de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros, nos últimos 10 anos, e tenham frequentado, com aproveitamento, uma acçáo de formaçáo, com duraçáo mínima de vinte horas, que inclua as matérias referidas nos n.os 3 e 4 do anexo I.

2 - A Direcçáo-Geral dos Transportes Terrestres e...

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