Portaria n.º 1276/2006, de 21 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1276/2006

de 21 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 44/2004, de 25 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 23/2006, de 7 de Abril,estabeleceu os princípios orientadores da organizaçáo e gestáo do currículo, bem como da avaliaçáo e certificaçáo das aprendizagens do nível secundário de educaçáo, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educaçáo, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificaçáo inicial dos alunos, privilegiando a sua inserçáo no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

O supramencionado decreto-lei determina, no n.o 5

do artigo 5.o, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos sáo criados e aprovados por portaria do Ministro da Educaçáo.

Neste sentido, a Portaria n.o 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n.o 797/2006, de 10 de Agosto, veio regular a criaçáo, organizaçáo e gestáo do currículo, bem como a avaliaçáo e certificaçáo das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Assim, no âmbito da revisáo curricular do ensino profissional e da racionalizaçáo da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, foram criados os cursos profissionais de técnico de construçáo civil - conduçáo de obra, com as variantes de edifícios, construçáo tradicional ecoambiental e infra-estruturas urbanas, e de técnico de construçáo civil - organizaçáo e preparaçáo de obra, com as variantes de desenho de construçáo civil, topografia e mediçóes e orçamentos, pelas Portarias n.os 874/2005, de 21 de Setembro, e 888/2005, de 26 de Setembro, respectivamente.

No sentido de assegurar a diversidade da oferta formativa da área de construçáo civil, em particular nas escolas sediadas em regióes de menor densidade populacional, e possibilitar a leccionaçáo numa mesma turma das variantes daqueles dois cursos, dando, assim, uma resposta mais adequada às necessidades locais e regionais do mercado de emprego, importa proceder à sua unificaçáo, criando um novo curso que inclua as seis variantes, sem alterar os respectivos elencos modulares.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.o 5 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 44/2004, de 25 de Maio, com as alteraçóes...

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