Portaria n.º 1204/2006, de 09 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1204/2006

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 341/89, de 9 de Outubro, reconheceu os vinhos de qualidade produzidos em regióes deter-minadas (VQPRD) originários de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços como indicaçáo de proveniência regulamentada (IPR).

Acolhendo a realidade do mercado, e de acordo com o estipulado no n.o 2 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, importa reconhecer Trás-os-Montes como denominaçáo de origem (DO), susceptível de utilizar a mençáo específica tradicional denominaçáo de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços a sub-regióes de VQPRD, considerando que existem condiçóes particulares para alguns tipos de vinhos e produtos vitivinícolas produzidos nessas regióes que importa ver devidamente definidas.

Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominaçáo de origem «Trás-os-Montes» (DO «Trás-os-Montes») deve corresponder a uma maior variedade de vinhos e outros produtos do sector vitivinícola de qualidade produzidos na regiáo e reconhecidos pelo mercado.

Nesse sentido, e dado que existem condiçóes particulares para alguns tipos de vinhos e outros produtos do sector vitivinícola produzidos na regiáo que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificaçáo do vinho espumante, do vinho licoroso, de aguardente bagaceira e de aguardente de vinho ali produzidos e que reúnam condiçóes para tal.

Nestas condiçóes, e acolhendo a proposta apresentada pela Comissáo Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes, importa alterar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, de forma a contemplar todas as disposiçóes estabelecidas para a DO «Trás-os-Montes».

Assim:

Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto;

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22Bical .....................

Arinto ...................

B

Pederná.

41Branda ...................

B

B

54Carrega-Branco ...........

70Cercial ...................

B

B

84Chasselas .................

B

83Chardonnay ...............

B

93Dona Branca ..............

B

85Côdega-de-Larinho ........

B

111Dorinto ..................

B

109Donzelinho-Branco ........

B

125Folgasáo .................

B

114Fernáo-Pires ..............

B

Maria-Gomes.

139Gouveio ..................

B

128Godelho ..................

B

175Malvasia-Parda ............

B

142Malvasia-Fina .............

B

177Malvasia-Rei ..............

179Moscadet .................

B

B

199

Mourisco-Branco ..........

B

197Moscatel-Galego-Branco ....

B

205Pinheira-Branca ...........

B

230Rabigato .................

B

228Pinot-Blanc ...............

B

240Riesling ..................

B

268Semillon ..................

B

251Sauvignon ................

B

272Síria .....................

271Sercial ...................

B

Esgana-Cáo.

275Tamarez ..................

B

B

Roupeiro.

330Viosinho .................

B

279Verdelho .................

B

5

338Alicante-Bouschet .........

T

337Vital .....................

B

12Aragonez .................

T

Tinta-Roriz.

Alvarelháo ................

T

21Bastardo .................

T

20Aramon ..................

T

57Cabernet-Sauvignon ........

T

35Cabernet-Franc ............

T

63Carignan .................

T

58Camarate .................

T

68Casteláo ..................

T

Periquita.

99

77Cornifesto ................

TManda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. o - 1 - É reconhecida como denominaçáo de origem (DO) a mençáo «Trás-os-Montes», a qual pode ser usada para a identificaçáo de vinho branco, vinho tinto e vinho rosado ou rosé, que se integre na categoria de vinho de qualidade produzido em regiáo determinada (VQPRD), de vinho espumante de qualidade produzido em regiáo determinada (VEQPRD), de vinho licoroso de qualidade produzido em regiáo determinada (VLQPRD), de aguardente bagaceira ou bagaço e de aguardente de vinho, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislaçáo aplicável.

    2 - É protegida a DO «Trás-os-Montes», bem como as seguintes sub-regióes:

    1. Chaves;

    2. Planalto Mirandês;

    3. Valpaços.

    3 - As sub-regióes referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «Trás-os-Montes», através das designaçóes Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, quando os respectivos vinhos e produtos vitivinícolas forem obtidos com a utilizaçáo exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas nos termos do n.o 2.o desta portaria e os referidos vinhos e produtos vitivinícolas sujeitos a registos específicos.

    4 - Os vinhos com direito à DO «Trás-os-Montes» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorizaçáo prévia da entidade certificadora.

  2. o A área geográfica de produçáo da DO «Trás-os-Montes» a que se refere o presente diploma corresponde à área de todas as sub-regióes e abrange os seguintes concelhos, conforme representaçáo cartográfica que constitui o anexo I a esta portaria:

    1. Chaves:

      No concelho de Chaves, as freguesias de Anelhe, Arcossó, Bustelo, Calváo, Cela, Curalha, Eiras, Ervededo, Faióes, Lama de Arcos, Loivos, Madalena, Oura, Outeiro Seco, Póvoa de Agraçóes, Redondelo, Samaióes, Sanjurge, Santa Cruz/Trindade, Santa Maria Maior, Santo António de Monforte, Santo Estêváo, Sáo Pedro de Agostém, Seara Velha, Selhariz, Soutelinho da Raia, Soutelo, Vale de Anta, Vidago, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Vilela do Tâmega e Vilela Seca;

      No concelho de Vila Pouca de Aguiar, as freguesias de Capeludos e Valoura.

    2. Planalto Mirandês:

      Os concelhos de Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso;

      No concelho de Freixo de Espada à Cinta, as freguesias de Fornos e Lagoaça;

      No concelho de Torre de Moncorvo, as freguesias de Carviçais, Felgar, Felgueiras, Larinho, Maçores, Mós e Souto da Velha.

    3. Valpaços:

      No concelho de Macedo de Cavaleiros, as freguesias de Arcas, Cortiços, Lamalonga, Sesulfe e Vilarinho de Agrocháo;

      No concelho de Mirandela, as freguesias de Abambres, Aguieiras, Alvites, Avantos (excluindo as propriedades da Sociedade Clemente Meneres), Bouça, Cabanelas, Carvalhais (excluindo as propriedades da Sociedade Clemente Meneres), Fradizela, Franco, Lamas de Orelháo, Múrias, Mascarenhas, Mirandela, Passos, Sáo Pedro Velho, Sáo Salvador, Suçáes, Torre de D. Chama, Vale de Gouvinhas, Vale de Salgueiro e Vale de Telhas;

      No concelho de Murça, a freguesia de Jou; No concelho de Valpaços, as...

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