Portaria n.º 1176/2006, de 02 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1176/2006

de 2 de Novembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo de Lisboa e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 25, de 8 de Julho de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas às relaçóes de trabalho entre empregadores náo representados pela associaçáo outorgante, que se dediquem à mesma actividade nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setú-

bal, Porto e Viana do Castelo e trabalhadores representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convençáo, com exclusáo dos praticantes e dos aprendizes, sáo 187, dos quais 24 (12,8%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 17 (9%) auferem retribuiçóes até 7% inferiores às convencionais e para 7 (3,7%) aquelas retribuiçóes sáo inferiores em mais de 7%. Sáo as empresas dos escalóes entre 11 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo.

As alteraçóes da convençáo actualizam outras prestaçóes pecuniárias, nomeadamente abono para falhas, subsídio de refeiçáo e diuturnidades, com um acréscimo de, respectivamente, 3,3%, 2,9% e 2,9%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

A retribuiçáo do grupo X da tabela salarial é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas será objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo...

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