Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1490-A/2002 de 29 de Novembro Considerando que a receita fiscal do ano de 2003 proveniente do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) repercute as introduções no consumo ocorridas no mês de Dezembro de 2002, e tendo em conta a inflação esperada para o próximo ano económico, importa ajustar o nível das taxas unitárias do ISP de modo a manter o seu valor real. No caso concreto da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do gasóleo colorido e marcado, produtos sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a evolução dos respectivos preços médios europeus permite acomodar um nível de actualização de taxas superior à inflação esperada, sem repercussões nos respectivos preços. Neste contexto, e no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos, procede-se à actualização das taxas unitárias do ISP dos produtos acima referidos, bem como dos óleos minerais que normalmente têm função lubrificante.

Por outro lado, e na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro, torna-se necessário fixar a taxa unitária do novo produto derivado do petróleo, destinado exclusivamente a ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro, o seguinte: 1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é igual a (euro) 497,90 por 1000 l.

  1. A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 90, é igual a (euro) 548,68 por 1000 l.

  2. A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29, é igual a (euro) 264,33 por 1000 l.

  3. ...

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