Portaria n.º 1464/2002, de 14 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1464/2002 de 14 de Novembro Os equipamentos das embarcações de recreio (ER) respeitantes aos meios de salvação, aparelhos, meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros encontram-se regulamentados na Portaria n.º 427/96, de 30 de Agosto.

A evolução tecnológica entretanto ocorrida, bem como a necessidade de se proceder ao ajustamento destas regras com os princípios decorrentes do ordenamento jurídico comunitário, importa que se proceda ao ajustamento da regulamentação em vigor.

O presente projecto de portaria foi levado ao conhecimento da Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 92/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em execução do disposto no artigo 27.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, o seguinte: 1.º Os equipamentos das embarcações de recreio (ER) no que diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação, às publicações náuticas e aos primeiros socorros são os constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

  1. As ER devem possuir os equipamentos adequados à zona de navegação que determinou a sua classificação.

  2. Sempre que as ER se encontrem a navegar em zonas de navegação mais restritas, os meios de salvação e de radiocomunicações exigidos são os previstos para as respectivas zonas.

  3. É revogada a Portaria n.º 427/96, de 30 de Agosto.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 17 de Outubro de2002.

ANEXO Equipamentos das embarcações de recreio 1 - Meios de salvação: 1.1 - Embarcações de sobrevivência: 1.1.1 - As embarcações de recreio (ER) dos tipos A, B, C1 e C2 devem dispor de uma ou mais jangadas pneumáticas com capacidade conjunta suficiente para a totalidade das pessoas embarcadas.

1.1.2 - As ER do tipo C2 são dispensadas de possuir jangada pneumática no caso de disporem de embarcação auxiliar ou de balsa insuflável com capacidade para a totalidade das pessoas embarcadas.

1.1.3 - As ER dos tipos A e B, a motor e com mais de 15 m de comprimento, devem dispor de jangadas pneumáticas colocadas a bordo, com os cabos de disparo permanentemente fixos através de um sistema automático de libertação de modo a permitir que flutuem livremente e se insuflem automaticamente no caso de as embarcações se afundarem.

1.2 - Meios de salvação individuais: 1.2.1 - Bóias...

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