Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro de 2001

Portaria n.º 1318/2001 de 29 de Novembro A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, no que se refere a características e a normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.

Algumas das regras vieram a considerar-se de difícil aplicação prática, na medida em que o seu carácter inovador em conjugação com o período de tempo para adaptação dos transportadores é curto, em especial nos locais onde este modo de transporte tem níveis de procura reduzidos.

Entende-se, por isso, necessário proceder a algumas alterações das regras sobre características dos táxis e dos respectivos dispositivos identificadores acessórios, bem como dilatar em alguns meses o prazo de obrigatoriedade de instalação de taxímetro.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Os n.os 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinteredacção: '2.º Dispositivo luminoso 1 - ....................................................................................................................

a) Os elementos indicadores de 'táxi' e do concelho devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado; b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e) A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi requisitado via telefone.

2 - Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

  1. Normas de afixação de publicidade 1 - ....................................................................................................................

    2 - Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone e o...

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