Portaria n.º 1305/2001, de 22 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 300/2001 de 22 de Novembro A Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, procurando melhorar a eficácia da acção reformadora do Estado e da Administração Pública, criou o Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE), com a missão de promover, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas de inovação na Administração Pública, designadamente nos domínios do emprego público e gestão dos recursos humanos, dos modelos organizacionais da Administração e da sociedade da informação.

O IIAE irá desenvolver as atribuições até agora exercidas pelo Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como as atribuições até agora exercidas pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, que serão extintos com a aprovação dos Estatutos do IIAE. Passará também a desenvolver as competências nos domínios do desenvolvimento das estruturas orgânicas e do recrutamento e selecção de pessoal atribuídas à Direcção-Geral da Administração Pública, que será reorganizada, também na sequência do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro. Serão igualmente transferidas para o IIAE as competências até agora desenvolvidas pelo Instituto de Informática do Ministério das Finanças nos domínios da consultoria em sistemas e tecnologias de informação e da normalização nesta mesma área.

A missão definida para o IIAE requer que este organismo assente num estatuto que lhe confira autonomia administrativa e financeira e o dote com elevada capacidade estratégica na área das suas atribuições, através da criação de um conjunto de centros de actividades integrando unidades orgânicas permanentes. Para além deste núcleo estruturante, o IIAE deve corresponder às tendências das organizações modernas e ao contexto de mudança em que as mesmas se inserem, sendo por isso importante que o seu organigrama seja entendido em termos dinâmicos, permitindo-se a constituição de unidades funcionais não permanentes, criadas para desenvolver projectos específicos.

Em face deste tipo de estruturas, mais flexíveis ou orgânicas, que apelam a modelos de decisão descentralizados e participativos, os estatutos deste novo organismo devem também permitir integrar parceiros públicos e privados e recorrer à excelência do conhecimento científico e técnico, designadamente através da contratualização com outros organismos, sem prejuízo do desenvolvimento do seu próprio capital intelectual.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados os Estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, abreviadamente designado por IIAE, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Início de actividade O IIAE inicia a sua actividade na data da tomada de posse do seu presidente e dos membros do seu primeiro conselho de direcção.

Artigo 3.º Sucessão 1 - O IIAE sucede em todos os direitos, obrigações e competências ao Secretariado para a Modernização Administrativa e ao Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública.

2 - Transitam para o IIAE as competências desenvolvidas pelos seguintes departamentos da Direcção-Geral da Administração Pública: a) Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal; b) Departamento de Apoio à Desconcentração e à Descentralização; c) Departamento de Gestão de Excedentes de Pessoal; d) Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal.

3 - O IIAE assume igualmente as competências relativas ao desenvolvimento das estruturas orgânicas, bem como as relativas à gestão da política de emprego.

4 - Transitam para o IIAE as atribuições do Instituto de Informática relativas à promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação desenvolvidas pelas unidades orgânicas que, na data da entrada em vigor do presente diploma, prossigam as competências das seguintes unidades: a) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação; b) Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação.

5 - As referências feitas na legislação que continue em vigor ao Secretariado para a Modernização Administrativa e ao Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como à Direcção-Geral da Administração Pública e ao Instituto de Informática, relativamente às competências transferidas para este Instituto, devem entender-se feitas, respectivamente, ao IIAE ou aos representantes indicados por este Instituto para substituir aqueles.

6 - Transitam para o IIAE as representações nacionais e internacionais cometidas ao Instituto de Informática no âmbito da missão específica de promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação.

Artigo 4.º Regulamentação posterior 1 - Os regulamentos internos do estatuto laboral, incluindo o sistema remuneratório do pessoal em regime de contrato individual de trabalho no IIAE, são aprovados por despacho dos Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e das Finanças, no prazo máximo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, observados os procedimentos da negociação colectiva previstos na lei.

2 - O IIAE dispõe de um quadro específico para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovados nos termos previstos nos Estatutos.

3 - Até à aprovação dos regulamentos internos previstos nos Estatutos, os dirigentes do IIAE, previstos nos presentes Estatutos, com excepção dos membros dos órgãos de gestão, são nomeados nos termos previstos na legislação em vigor para os cargos dirigentes da função pública e equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

4 - Até à aprovação dos regulamentos internos previstos no n.º 1 do artigo 36.º dos presentes Estatutos, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros: a) As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais; b) Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interessepúblico; c) As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.

Artigo 5.º Colocação de pessoal 1 - Os funcionários do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública transitam para os lugares do quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime jurídico da função pública, nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.

2 - Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa que tiverem optado pela integração no IIAE, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, transitam para os lugares do quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime jurídico da função pública, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.

3 - Os funcionários da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto de Informática que, em resultado das competências transferidas para o IIAE, forem colocados neste Instituto transitam para os lugares do quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime jurídico da função pública, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.

4 - Até à aprovação do quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, previsto no n.º 2 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os quadros e os mapas dos organismos referidos no presente artigo.

5 - A transição e colocação de pessoal prevista nos números anteriores faz-se por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e publicada no Diário da República.

Artigo 6.º Opção pelo contrato individual de trabalho 1 - Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa e os funcionários e agentes do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como os da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto de Informática, que, em resultado das competências transferidas para o IIAE, forem colocados neste Instituto poderão optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IIAE, passando a integrar o quadro específico referido no n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor dos regulamentos de pessoal, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do IIAE.

3 - No caso de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, é contada a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública para efeitos de antiguidade e reforma, nos termos da legislação aplicável.

4 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

5 - A cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de um aviso na 2.' série do Diário da República.

Artigo 7.º Manutenção do vínculo à função pública 1 - Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa e os funcionários e agentes do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como os da...

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