Portaria n.º 1275/2001, de 13 de Novembro de 2001

Portaria n.º 1275/2001 de 13 de Novembro A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Junho de 1986; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro; Considerando o disposto na Portaria n.º 939/93, de 23 de Setembro, que autorizou o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Psicologia Legal; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto: Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se ao grau de mestre na especialidade de Psicologia Legal que o Instituto Superior de Psicologia Aplicada foi autorizado a conceder através da Portaria n.º 939/93, de 23 de Setembro.

  1. Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

  2. Grau O grau de mestre na especialidade de Psicologia Legal é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

  3. Funcionamento do curso O curso de especialização funciona nas instalações do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

  4. Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 60 alunos.

    2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

  5. Plano de estudos O plano de estudos do curso de especialização passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

  6. Condições de acesso As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas...

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