Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1102-F/2000 de 22 de Novembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado 'pesca por arte envolvente-arrastante', dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. É revogada a Portaria n.º 488/96, de 13 de Setembro.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por arte envolvente-arrastante.

Artigo 2.º Definição da arte Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes 'asas' laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam.

Artigo 3.º Exercício da pesca A pesca por arte envolvente-arrastante só pode ser exercida com a chamada arte de xávega.

CAPÍTULO II Arte de xávega Artigo 4.º Caracterização 1 - A xávega é uma arte de alar para terra, conforme esquema constante do anexo I ao presente Regulamento, com as seguintes características: a) Dimensões máximas da arte: Comprimento dos cabos de alagem (calas) - 3000 m; Comprimento das asas - 380 m; Comprimento total do saco - 50 m; b) Dimensões mínimas da arte (malhagem mínima): Vazios de malha dos claros (junto às calas) - 500 mm; Vazios de malha das alcanelas (junto à boca do saco central) - 120 mm; Vazios de malha do saco (incluindo a cuada) - 20 mm.

2 - O esforço de tracção...

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