Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1102-G/2000 de 22 de Novembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado 'pesca por arte de cerco', dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. São revogados o n.º 1.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro, e as Portarias n.os 785/91, de 8 de Agosto, e 739/92, de 22 de Julho.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE CERCO Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte decerco.

Artigo 2.º Definição da arte Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.

Artigo 3.º Tipos A pesca com arte de cerco pode ser exercida com artes que se integrem nos seguintesgrupos: a) Cerco tipo americano; b) Lâmpara tipo sul-africana; c) Lâmpara tipo mediterrânica.

Artigo 4.º Cerco tipo americano Caracteriza-se por ter argolas e retenida, a panagem geral ter idêntica malhagem e a tralha dos chumbos ser maior que a tralha de flutuação.

Artigo 5.º Lâmpara tipo sul-africana Caracteriza-se por possuir argolas e retenida, ter a tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação e malhagem progressiva do centro para os extremos.

Artigo 6.º Lâmpara tipo mediterrânica Caracteriza-se por ter uma tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação, por não ter retenida e possuir malhagem progressiva.

Artigo 7.º Espécies...

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