Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1086/2000 de 11 de Novembro O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula no seu artigo 2.º que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 23 de Outubro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À IMOBILIZAÇÃO DEFINITIVA DE EMBARCAÇÕES DE PESCA POR DEMOLIÇÃO Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à imobilização definitiva de embarcações de pesca por demolição, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos Este regime tem como objectivo adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis, mediante a retirada selectiva de embarcações, em função dos objectivos fixados no Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP), através da cessação definitiva das actividades de pesca, pelo abate, por demolição, das embarcações ao registo nacional e comunitário da frota de pesca, com todas as artes constantes do livrete de actividade.

Artigo 3.º Promotores Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente.

Artigo 4.º Condições de acesso 1 - É condição geral de acesso ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos e dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislaçãoaplicável.

2 - São condições especiais de acesso: a) Estar a embarcação registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando: i) Tenha sido adquirida por via sucessória; ii) Tenha passado a...

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