Portaria n.º 1081/2000, de 08 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1081/2000 de 8 de Novembro O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do programa operacional pesca, designado por MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula no seu artigo 2.º que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES MISTAS Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à constituição de sociedades mistas, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector daPesca.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos 1 - O Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas visa contribuir para a adaptação do esforço de pesca aos recursos disponíveis em águas nacionais e internacionais e para o abastecimento do mercado comunitário de produtos da pesca através da transferência definitiva de embarcações de pesca para águas de países terceiros, no âmbito de uma sociedade mista, onde exercerão a sua actividade.

2 - Por sociedade mista entende-se a sociedade comercial com um ou mais parceiros de um país terceiro onde será efectuado o registo da embarcação.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente.

Artigo 4.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso para candidatura a este regime: a) Possuir capacidade técnica e de gestão capaz de garantir a execução do projecto; b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada, nos termos do anexo I, que garanta a concretização do projecto; c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos; d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º Condições especiais de acesso São condições especiais de acesso a este regime: 1 - Relativamente ao país terceiro previsto no projecto: a) Existirem adequadas garantias de que o direito internacional será respeitado, nomeadamente no tocante à conservação e gestão dos recursos marinhos e a outros objectivos da política comum de pesca e, ainda, no que se refere às condições de trabalho a bordo; b) Não se tratar de um país terceiro candidato à adesão à Comunidade; c) Existir acordo das autoridades competentes do pais terceiro interessado.

2 - Relativamente à embarcação objecto do projecto: a) Estar operacional na data de concessão do apoio, a comprovar mediante certificado de navegabilidade; b) Ter permanecido, pelo menos, 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos 2 períodos de 12 meses anteriores à data de apresentação do projecto ou, se for caso disso, ter exercido actividades de pesca durante, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional em vigor para a embarcação em causa; c) Estar registada em nome do candidato, no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação: Tenha sido adquirida por via sucessória; Tenha passado a integrar o capital da sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuadamente; ou Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.

d) Possuir uma arqueação bruta igual ou superior a 20 TAB ou 22 GT; e) Possuir idade superior a 10 anos mas inferior a 30 anos; f) Ter exercido actividade de pesca, pelo menos, nos últimos cinco anos, sob pavilhãoportuguês: Em águas comunitárias; e ou Em águas de um país terceiro, quer no âmbito de um acordo de pesca com a Comunidade, quer de outro acordo; e ou Em águas internacionais em que as pescarias são regulamentadas por uma convençãointernacional.

Artigo 6.º Critérios de selecção 1 - Para efeitos de concessão...

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