Portaria n.º 999/98, de 27 de Novembro de 1998

Portaria n.º 999/98 de 27 de Novembro Por orientação governamental, o ex-Instituto do Desporto (INDESP), então inserido no Ministério da Educação, encetou, em 1995, com recurso a fundos estruturais e com a comparticipação das câmaras municipais, um vasto programa de construção de pavilhões desportivos escolares em ou junto a escolas deles carenciados, assumindo a qualidade de dono da obra, nos termos e conforme contratos-programa entre o referido ex-INDESP e as respectivas câmaras municipais e direcções regionais de educação.

A transição do referido ex-INDESP para a Presidência do Conselho de Ministros, estabelecido no Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, não foi acompanhada da área do desporto escolar e das construções desportivas em recintos escolares, que se mantiveram no Ministério da Educação, deixando, portanto, os referidos pavilhões escolares de se situarem no âmbito do referido ex-INDESP e de a ele pertencerem.

Porém, por condicionalismos vários, designadamente de ordem administrativa e financeira, o ex-INDESP manteve-se na qualidade de dono da obra até conclusão dos referidos pavilhões, o que veio a ser sancionado pelo Decreto-Lei n.º 164/96, de 5 de Setembro, quando dispõe no n.º 1 do seu artigo 5.º, que 'o INDESP permanece como dono da obra, até sua entrega, nos contratos de empreitadas celebrados no âmbito do Programa Desporto Escolar 2000 - Construção de Pavilhões Desportivos Escolares'.

Concluídos, recepcionados e entregues que foram às escolas tais pavilhões, nada justifica ou permite mesmo a manutenção da intervenção no processo do referido ex-INDESP, agora, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, Instituto Nacional do Desporto (IND), designadamente como dono da obra, impondo-se a clarificação da situação, designadamente sobre qual a entidade para que transitaram os pavilhões e assumiu a posição do ex-INDESP, actual IND.

Assim: Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/96, de 5 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte: 1.º Por força do disposto na última parte do n.º 3 do artigo...

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