Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro de 1998

Portaria n.º 996/98 de 25 de Novembro Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas de emolumentos anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. As disposições das tabelas referidas no número anterior não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

  2. Em caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

  3. Os serviços dos registos e do notariado devem afixar em local visível e acessível à generalidade dos utentes as tabelas dos emolumentos correspondentes aos actos para cuja prática são competentes.

  4. A partir de 1 de Janeiro de 1999, os emolumentos devidos por actos registrais ou notariais podem ser liquidados e cobrados, depois de redenominados em euros, pela transposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.

  5. A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 15 de Novembro de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

ANEXO Tabela de emolumentos do registo civil Artigo 1.º Pelo assento de casamento civil - 2000$00.

Artigo 2.º Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º - 600$00.

Artigo 3.º 1 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º - 6000$00.

2 - Pelo assento de transcrição de casamento civil lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português - 2000$00.

3 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado no território de Macau - 500$00.

Artigo 4.º Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento - 2000$00.

Artigo 5.º 1 - Pela organização de processo de casamento - 2000$00.

2 - Ao emolumento do número anterior acrescem:

  1. Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138.º o emolumento correspondente à certidão dispensada; b) Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145.º - 750$00; c) Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141.º 1500$00; d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado na conservatória - 500$00; e) Pelo auto de convenção antenupcial - 6000$00.

    3 - Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º 1500$00.

    Artigo 6.º 1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados - 2500$00.

    2 - Pelo processo de justificação administrativa requerido pelos interessados 2500$00.

    Artigo 7.º 1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - 2000$00.

    2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado - 2000$00.

    3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo - 2000$00.

    Artigo 8.º 1 - Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento:

  2. No acto da instauração do processo - 7500$00; b) No acto da apresentação do pedido da segunda conferência - 7500$00.

    2 - Pelo processo de conversão de separação de pessoas e bens em divórcio - 7500$00.

    3 - Pelo termo de reconciliação, no processo de separação, previsto no n.º 2 do artigo 1795.º-C do Código Civil - 5000$00.

    Artigo 9.º 1 - Pelo processo de alteração de nome - 15 000$00.

    2 - O emolumento previsto no número anterior pertence, em partes iguais, à conservatória instrutora e à Conservatória dos Registos Centrais.

    Artigo 10.º 1 - Pela tradução de documentos realizada por conservador, por cada página ou fracção da tradução, incluindo o respectivo certificado - 5000$00.

    2 - Pelo certificado de exactidão de tradução de documento feita por tradutor ajuramentado - 3000$00.

    Artigo 11.º 1 - Por cada certidão de registo - 1000$00.

    2 - Por cada certidão negativa de registo - 1200$00.

    3 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para bilhete de identidade - 500$00.

    4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

    5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página - 200$00.

    6 - Pela requisição de qualquer certidão a outra conservatória - 250$00.

    7 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de duas horas de consulta - 1000$00.

    Artigo 12.º Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal -1000$00.

    Artigo 13.º 1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade, além do custo dos impressos respectivos - 100$00.

    2 - Pelo preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos para bilhete de identidade - 200$00.

    Artigo 14.º 1 - Pelo acto de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia feriado, além do emolumento do assento, acresce o emolumento pessoal de 10 000$00.

    2 - Por qualquer outro acto praticado fora da conservatória ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia feriado, sem prejuízo do emolumento respectivo a que houver lugar - 2000$00.

    3 - Os emolumentos dos números anteriores não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares nem quando os requisitantes dos actos se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.

    4 - Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte.

    Artigo 15.º Por cada auto de redução a escrito de declaração, salvo se respeitante a assento isento ou a depósito de morte fetal, ou de requerimento verbal:

  3. Para a prática de acto de registo - 600$00; b) Para fins de instauração de processo de casamento - 600$00; c) Para fins de instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 1600$00.

    Artigo 16.º 1 - Os emolumentos previstos nos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, 14.º e 15.º da presente tabela têm natureza de emolumentos pessoais.

    2 - Dos emolumentos do artigo 14.º reverte:

  4. A totalidade para o conservador ou para o seu substituto legal, se o acto for por qualquer deles presidido e lavrado; b) Dois terços para o conservador ou para o seu substituto legal e um terço para o oficial, se o acto for presidido por um daqueles e assistido e lavrado por este.

    3 - Os emolumentos dos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, e 15.º revertem em proveito dos funcionários da conservatória na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.

    4 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

    Artigo 17.º 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 300.º, n.º 1, nos processos de casamento e correspondentes assentos e, bem assim, nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, quando as situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se um deles não beneficiar de isenção.

    2 - Havendo contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para prova das condições económicas do mesmo interveniente, atende-se apenas ao documento que o indicar em melhor situação.

    Artigo 18.º 1 - Estão isentos os seguintes actos e processos:

  5. Assento de nascimento; b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação; c) Assento de casamento católico; d) Assento de casamento civil ou católico urgente; e) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal; f) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º; g) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira; h) Assento de transcrição de casamento católico, de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português; i) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil; j) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes; l) Processo de impedimento do casamento; m) Processo de suprimento de autorização para casamento de menores; n) Processo de sanação da nulidade do casamento por falta de testemunhas; o) Processo para afastamento da presunção de paternidade; p) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento; q) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal.

    2 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos pela substituição ou rectificação de registo ou acto irregular ou deficiente por razão exclusivamente imputável aos serviços.

    3 - Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela são praticados a título gratuito.

    Artigo 19.º Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.

    Tabela de emolumentos dos actos de nacionalidade Artigo 1.º 1 - Pelos actos relativos ao registo de nacionalidade são cobrados os seguintesemolumentos:

  6. Por cada declaração para aquisição ou perda de nacionalidade - 5000$00; b) Por cada registo de aquisição ou perda da nacionalidade - 5000$00; c) Por cada certificado de nacionalidade - 2500$00; d) Por cada certidão de registo de nacionalidade - 1000$00; e) Por cada certidão de documento, além do emolumento previsto na alínea anterior, acresce, por cada página - 200$00.

    2 - O emolumento previsto na alínea a) do número anterior pertence à repartição onde for prestada a declaração.

    Artigo 2.º É aplicável, subsidiariamente, às certidões e fotocópias extraídas de actos de nacionalidade o disposto no Código do Registo Civil e na respectiva tabela de emolumentos.

    Artigo 3.º Sãogratuitos:

  7. As declarações para aquisição de nacionalidade nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro; b) Os registos das declarações para a...

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