Portaria n.º 1102/97, de 03 de Novembro de 1997

Portaria n.º 1102/97 de 3 de Novembro As cooperativas e associações de ensino especial sem fins lucrativos corporizam uma importante experiência educativa e podem constituir um recurso valioso no desenvolvimento de uma escola inclusiva para todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

Nesta perspectiva, foram definidas, através das Portarias n.º 1095/95, de 6 de Setembro, e 52/97, de 21 de Janeiro, as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de associações e de cooperativas sem fins lucrativos de educação especial, bem como os apoios financeiros a conceder-lhes.

No âmbito do diálogo estabelecido com estruturas representativas daqueles estabelecimentos educativos, está em curso uma reflexão sobre orientações globais para a educação especial, tendo em vista a melhoria das condições educativas propiciadas às crianças e jovens com acentuadas necessidades educativas.

A presente portaria enquadra-se nos objectivos que têm norteado o processo de reflexão em torno da problemática da educação especial e visa, essencialmente, garantir as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial, estimulando também o reforço da acção destas instituições como recursos educativos ao dispor das escolas de ensino regular, em parceria com os apoios educativos aí existentes para os alunos com necessidades educativas especiais.

Em simultâneo perspectiva-se também, através de várias medidas de descentralização, o aproximar dos níveis administrativos de decisão e de apoio aos estabelecimentos educativos a que estes se reportam.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se a cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, que prestem um ou mais dos seguintes serviços: a) Escolarização de alunos com necessidades educativas especiais associadas a condições individuais de deficiência que requeiram, de acordo com a avaliação psicopedagógica, adaptações significativas e em grau extremo em área do currículo comum e que se considere que seria mínimo o nível de adaptação e de integração social numa escola regular; b) Actividades de apoio às escolas de ensino regular, em parceria com as equipas de coordenação dos apoios educativos; c) Actividades de intervenção precoce dirigidas a crianças com deficiência ou em situação de alto risco, em parceria com as equipas de coordenação dos apoios educativos.

  1. Definição 1 - Consideram-se actividades de apoio às escolas as acções que têm como objectivo: a) Rentabilizar e potencializar a experiência acumulada pelos profissionais e os materiais existentes, permitindo que esses recursos sejam conhecidos e utilizados pelos alunos com necessidades...

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