Portaria n.º 1500/2007, de 22 de Novembro de 2007

Portaria n. 1500/2007

de 22 de Novembro

Nos termos do artigo 22. do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o regulamento do procedimento de admissáo para ingresso nas carreiras de oficial de justiça é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director--geral da Administraçáo da Justiça.

Apesar do supra -referido normativo legal prever a necessidade de regulamentaçáo do regime de admissáo, na realidade, tal náo sucedeu, náo existindo actualmente candidatos recrutados ao abrigo deste regime.

É um regime que se aplica quer a concursos externos quer a concursos internos. Sendo certo que os concursos externos só poderáo ser abertos em casos excepcionais, em virtude dos constrangimentos impostos pelo congelamento de admissáo de pessoal externo para lugares do quadro da funçáo pública, em consequência do Decreto -Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro, no uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 14/83, de 25 de Agosto, este regime é igualmente aplicável a concur-sos internos, desde que os candidatos possuam, entre outros requisitos, o curso de natureza profissionalizante a que alude o artigo 7., n. 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

O Ministério da Justiça encontra -se a promover um conjunto de medidas de urgência para melhorar a capaci-dade de resposta judicial, como sejam as novas medidas de descongestionamento dos tribunais, o programa intercalar da modernizaçáo da jurisdiçáo comum, o programa de acçáo para a modernizaçáo da justiça tributária e a reforma do mapa judiciário.

Para além destas medidas, o Ministério da Justiça encontra -se a realizar um vasto conjunto de investimentos em infra -estruturas dos tribunais e no reequipamento informático dos tribunais através de aquisiçáo de novos computadores, impressoras, sistemas de gravaçáo digital e equipamentos de vídeo -conferência.

A introduçáo e massificaçáo da utilizaçáo destas novas ferramentas informáticas e a expansáo e o alargamento dos programas existentes permitem obter resultados positivos na capacidade de resposta do sistema. Importa agora, face às reformas que se encontram em implementaçáo, aumentar os meios humanos afectos aos tribunais.

Assim:

Nos termos do artigo 22. do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto -Lei n. 343/99, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o regulamento do procedimento de admissáo para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça previsto no artigo 22. do Estatuto dos Funcionários de Justiça (adiante EFJ), aprovado pelo Decreto -Lei n. 343/99, de 26 de Agosto, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato...

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