Portaria n.º 1045/94, de 26 de Novembro de 1994
Portaria n.° 1045/94 de 26 de Novembro Considerando que o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) é o organismo do Ministério da Agricultura vocacionado para a dinamização, coordenação e apoio da política de protecção da produção agrária e de higiene e qualidade alimentar, a nível nacional, com atribuições, designadamente, na defesa e promoção sanitária da produção animal, sendo as direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços que promovem, a nível regional, além do mais, o apoio técnico directo aos agricultores e demais entidades, actuando nos sectores agrário e alimentar, nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares; Considerando as obrigações que derivam das atribuições consignadas ao IPPAA através do Decreto-Lei n.° 197/94, de 21 de Julho, no que respeita aos abates sanitários e respectivas indemnizações e aquelas decorrentes de o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 3 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 42, de 19 de Fevereiro de 1992, a p. 1816, ter cessado os seus efeitos em virtude da publicação daquele diploma legal; Considerando igualmente a inexistência de estabelecimentos de abate e ou de estruturas de transformação e comercialização na dependência directa, quer do IPPAA, quer das DRA; Considerando a necessidade de evitar a criação de hiatos no processo dos abates sanitários que possam comprometer os trabalhos normais de saneamento das doenças animais: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 197/94, de 21 de Julho, o seguinte: 1.° As direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, sob coordenação nacional do IPPAA, são responsáveis pela recolha, transporte e abate de animais sujeitos a abate sanitário compulsivo, podendo cometer a execução das referidas operações, no todo ou em parte, a outras entidades, mediante protocolo ou através de um processo de consulta ao mercado.
-
Compete em exclusivo às DRA a marcação, através de marca indelével, dos animais reagentes ou suspeitos de doença, o seu acompanhamento no acto do carregamento, bem como a recolha, dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização que deverão ser fornecidos pelo matadouro até oito dias após o abate.
-
- 1 - Os abates sanitários deverão ser realizados em matadouro autorizado para tal, na área da DRA onde se encontrem os animais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO