Portaria n.º 1023/94, de 22 de Novembro de 1994

Portaria n.° 1023/94 de 22 de Novembro O Decreto-Lei n.° 65/92, de 23 de Abril, teve em vista estabelecer um novo quadro regulador para as farinhas, sêmola, pão e produtos afins, de modo a, por um lado, salvaguardar a capacidade concorrencial das indústrias alimentares face ao mercado único europeu e, por outro, atingir-se um elevado nível de protecção do consumidor.

Com o presente diploma são estabelecidas, de acordo com o procedimento previsto no citado decreto-lei, as normas técnicas relativas à definição, caracterização, composição, acondicionamento, rotulagem, métodos de análise, tolerâncias analíticas e comercialização das farinhas destinadas à panificação e a outros fins e das sêmola destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 65/92, de 23 de Abril, o seguinte: 1.° Âmbito do diploma O presente diploma define e estabelece as características e condições de fabrico, rotulagem, acondicionamento, transporte e armazenagem das farinhas destinadas à panificação e a outros fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmola designadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários.

  1. Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: 1) Farinha - o produto resultante da moenda de grãos de cereais, maduros, sãos, não germinados e isentos de impurezas; 2) Sêmola - o produto granuloso resultante da trituração do trigo ou do milho, isento de partículas de fêmea, mesmo que aderentes, que passa num tecido de peneiração de 1,250 mm de abertura de malha e fica retido num de 0,167 mm; 3) Data de acondicionamento - a data em que a farinha ou a sêmola foi colocada na embalagem com que contacta directamente; 4) Data de durabilidade mínima - a data até à qual a farinha ou a sêmola conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas.

  2. Condiçõesgerais As farinhas e sêmola destinadas à panificação e a outros fins devem ter as características organolépticas próprias do produto, ser adequadas ao fim a que se destinam, apresentar-se em conveniente estado de conservação, sem sinais de parasitação vegetal ou animal, isentas de agentes patogénicos ou de substâncias derivadas de microrganismos em níveis que representem risco para a saúde, bem como de outras substâncias estranhas à sua normal composição não previstas neste diploma.

  3. Farinhas para panificação As farinhas destinadas à indústria de panificação devem obedecer às características analíticas constantes do anexo I à presente portaria.

  4. Farinha de triticale A farinha de triticale pode ser fabricada de acordo com os tipos e as características fixados para as farinhas de centeio.

  5. Farinha de arroz 1 - É permitido o fabrico de farinha de arroz com as seguintes características analíticas e limites máximos: Humidade - 14,5%; Acidez - 0,10 g/100 g; Cinza total - 0,80%; Cinza insolúvel em HCl - 0,06%.

    2 - As características antes indicadas, à excepção do teor de humidade, são referidas à matéria seca.

    3 - A acidez deve ser determinada no extracto alcoólico e expressa em ácido sulfúrico.

  6. Farinhas para pastelaria, bolachas e biscoitos...

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