Portaria n.º 997/94, de 15 de Novembro de 1994

Portaria n.° 997/94 de 15 de Novembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.° 638/92, de 7 de Julho, à SONEPAC Sociedade Nacional de Exploração Pecuária, Agrícola e Cinegética, S. A.

  1. Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Barrosas', 'Corujeira' e 'Várzeas', sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1644,6750ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  2. Pelo presente diploma é concessionada até 7 de Julho de 2004, à Infante da Câmara, L.da, com o número de pessoa colectiva 972902589 e sede na Quinta do Castilho, Vale Figueira, a zona de caça turística da Herdade da Várzea (processo n.° 982 do Instituto Florestal).

  3. A Infante da Câmara, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  4. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  5. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.° a 9.° da...

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