Portaria n.º 1152/90, de 22 de Novembro de 1990

Portaria n.º 1152/90 de 22 de Novembro Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a praticar no ano de 1990 são os constantes da tabela anexa.

  1. São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.

  2. Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa, o montante da renda será fixado por acordo das partes.

Ministérios das Finanças e da...

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