Portaria n.º 1144/90, de 20 de Novembro de 1990

Portaria n.º 1144/90 de 20 de Novembro Os cursos de Serviço Social leccionados nos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra (estabelecimentos particulares de ensino) há longos anos que são reconhecidos pelo seu elevado nível, embora não conferentes de grau, por então o ordenamento educativo não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser conferidos graus académicos.

A recente aprovação de um novo plano de estudos e o reconhecimento de efeitos correspondentes ao grau de licenciatura aos diplomas emitidos pela sua conclusão aconselhou que se encontrasse uma solução justa em relação aos anteriores diplomados com aquele curso.

Deste modo, justificou-se que através da Portaria n.º 370/90, de 12 de Maio, viessem a ser reconhecidos aos diplomas emitidos em conclusão do curso de Serviço Social, até à publicação das Portarias n.os 793/89 e 796/89, de 8 e de 9 de Setembro, e 15/90, de 9 de Janeiro, efeitos correspondentes aos atribuídos ao grau de licenciatura.

A aplicação da Portaria n.º 370/90, de 12 de Maio, suscitou contudo algumas dúvidas, que urge esclarecer, no sentido de prever a situação de todos os diplomados cuja formação, obtida pelo aproveitamento das disciplinas dos planos de estudos então vigentes, se revele semelhante à recebida actualmente.

Importa igualmente consagrar uma solução semelhante que contemple os diplomados com os cursos de Serviço Social leccionados nos Institutos de Educação e Serviço Social de Angola e de Moçambique, cuja formação se revela equivalente à obtida pelos diplomados com o curso de Serviço Social ministrado nos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Aos diplomas ou certificados emitidos pelos...

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