Portaria n.º 1102/90, de 02 de Novembro de 1990

Portaria n.º 1102/90 de 2 de Novembro Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e das alterações introduzidas pelo n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2182/88, de 18 de Julho, e pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3464/87, de 17 de Novembro, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI); Considerando o interesse do Programa em promover e apoiar as acções orientadas para o reforço da capacidade interna e de gestão das organizações de agricultores e as relacionadas com a prestação e diversificação de serviços de assistência e divulgação técnica na sequência de anteriores programas implementados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designadamente o PADAR, PLIAA e PNADAA; Considerando que a natureza estruturante do programa recomenda e justifica o carácter integrado das acções a empreender no seu âmbito pelas organizações de agricultores; Considerando que a necessidade de acautelar a aplicação selectiva e rigorosa dos apoios financeiros previstos no Programa impõe a verificação da viabilidade das organizações de agricultores e dos respectivos projectos; Considerando que o reforço da capacidade das organizações de agricultores constitui um instrumento privilegiado para facilitar a integração harmoniosa da agricultura portuguesa na política agrícola comum e para a melhoria qualitativa da produção agrícola e defesa do rendimento dos agricultores: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º Objectivos O Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores, abreviadamente designado por PROAGRI, tem como objectivos: a) O reforço da capacidade técnica e de gestão das organizações de agricultores(OA); b) A melhoria da intervenção das OA na área funcional da prestação de serviços aos agricultores e organizações de produção, designadamente nos domínios da assistência, de acompanhamento e de vulgarização técnica.

  1. Âmbito territorial da aplicação O PROAGRI é aplicável em todo o território nacional.

  2. Duração e prazos do programa 1 - O PROAGRI tem a duração de cinco anos e dispõe de orçamento para o período de 1990 e 1994, durante o qual decorrerá a apresentação de candidaturas das OA às ajudas do Programa.

    2 - As ajudas previstas no âmbito das acções específicas deste Programa serão concedidas durante o período máximo de cinco anos, salvo quando respeitem a acções incluídas na acção global 2 - Prestação de serviços aos agricultores e na acção global 4 - Formação profissional, para as quais sejam atribuídas ajudas para além desse período.

    3 - O pagamento das ajudas concedidas poderá ocorrer até 1999, sem prejuízo das acções que, pela sua natureza específica, tenham continuidade e possam vir a beneficiar de outro tipo de ajudas.

  3. Acções do PROAGRI Para a prossecução dos objectivos, o PROAGRI compreende as seguintes acções globais e específicas: a) Acção global 1 - Capacidade técnica e de gestão: Acção específica 1.1 - Contabilidade; Acção específica 1.2 - Gestores e quadros técnicos; Acção específica 1.3 - Estudos e assessorias; b) Acção global 2 - Prestação de serviços aos agricultores: Acção específica 2.1 - Criação e desenvolvimento da capacidade de vulgarização; Acção específica 2.2 - Manutenção e reforço dos serviços de vulgarização; c) Acção global 3 - Instalações, equipamentos e meios de transporte: Acção específica - Instalações, aquisição de equipamentos e de meios de transporte; d) Acção global 4 - Formação profissional: Acção específica 4.1 - Gestores e quadros técnicos; Acção específica 4.2 - Vulgarizadores; Acção específica 4.3 - Reciclagem de vulgarizadores; e) Acção global 5 - Arranque e início de funcionamento: Acção específica 5.1 - Apoio ao estabelecimento das OA; Acção específica 5.2 - Apoio à participação dos jovens agricultores em OA e ao fomento do associativismo agrícola; f) Acção global 6 - Gestão do Programa e acções supletivas: Acção específica 6.1 - Gestão do Programa; Acção específica 6.2 - Acções supletivas.

  4. Caracterização das acções específicas 1 - Cada uma das acções específicas do PROAGRI referidas no número anterior é descrita nos quadros n.os 1 a 4 do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante.

    2 - Cada uma das acções específicas é caracterizada pelos seguintes elementos: a) Objectivo genérico; b) Entidades elegíveis; c) Despesas elegíveis; d) Condições de candidatura gerais e especiais; e) Condições e níveis de financiamento em zona desfavorecida e zona não desfavorecida, nos termos da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril; f) Condições de recrutamento dos meios humanos; g) Exigências de formação profissional; h) Contrapartidas a serem dadas pelas OA.

  5. Entidades elegíveis São entidades elegíveis no âmbito do PROAGRI o universo das OA legalmente constituídas sob qualquer das seguintes formas: a) Cooperativas agrícolas de grau superior...

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