Portaria n.º 1022/89, de 23 de Novembro de 1989

Portaria n.º 1022/89 de 23 de Novembro Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Ciência e Tecnologia de Alimentos, nas seguintes áreas de especialização: a) Ciência de Alimentos; b) Engenharia de Alimentos.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Coordenação 1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º 2 - A comissão científica será composta por professores dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º 3 - Os conselhos científicos estabelecerão entre si a forma de organização e de articulação com a comissão científica.

  3. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

  4. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar no Diário da República, 2.' série, nos termos do artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  5. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas em Engenharia Agro-Industrial, Engenharia Química, Engenharia Agrícola, Medicina Veterinária, Química, Biologia e em Ciências Farmacêuticas, ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas a que se refere o n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 2 do n.º 8.º, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma...

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