Portaria n.º 1014/89, de 23 de Novembro de 1989

Portaria n.º 1014/89 de 23 de Novembro Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implicou para a Guarda Fiscal acréscimo de responsabilidades no eficaz cumprimento das suas tarefas e missões, o que conduziu ao necessário estudo capaz de responder a tais exigências; Considerando que, nesta perspectiva, este corpo especial de tropas se encontra a proceder à reorganização do seu dispositivo, tendo em vista a aplicação do novo conceito de operacionalidade, por forma a obter o maior rendimento possível dos sofisticados meios materiais de que vai ser dotado; Considerando que, nesta fase do processo, se impõe efectuar ligeiros acertos no quadro dos seus efectivos, sem que para isso haja aumento de encargos para o Estado; Considerando, por último, a conveniência de reunir num só diploma os referidos efectivos que se encontram dispersos por várias portarias: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos artigos 15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de Novembro, o seguinte: 1.º O quadro geral de efectivos da Guarda Fiscal passa a compreender: Generais - 1; Brigadeiros - 1; Coronéis - 23; Tenentes-coronéis - 27; Majores - 35; Capitães - 96; Subalternos - 105; Sargentos-mores - 11; Sargentos-chefes - 50; Sargentos-ajudantes - 138; Primeiros/segundos-sargentos - 586; Cabos - 1743 (ver nota a); Soldados - 6120; Civis - 99.

(nota a) Destes, 80 podem ser cabos-chefes.

  1. A distribuição dos efectivos referidos no número anterior, pelo Comando-Geral, unidades, subunidades e serviços da Guarda Fiscal, será fixada e regulada pelo comandante-geral em ordem geral de serviço, tendo em atenção as necessidades da fiscalização, de acordo com a competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 373/85, de 20 de Setembro.

  2. Na Guarda Fiscal os diferentes comandos serão exercidos: a) Comandante-geral, por general do Exército; b) 2.º comandante-geral, por brigadeiro do Exército; c) Comandante de batalhão ou unidade equivalente, por coronel; d) Companhias, por...

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