Portaria n.º 1017/89, de 23 de Novembro de 1989

Portaria n.º 1017/89 de 23 de Novembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominada 'Herdade de Vale de Perditos' e outras, situadas na freguesia de Vila Nova de São Bento, concelho de Serpa, com uma área total de 1344,9750 ha.

  1. Nesta área é concessionada à Sociedade Agrícola de Vale de Perditos, S.

    A., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 188 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de 12 anos.

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça, a Sociedade Agrícola de Vale de Perditos, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e das regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento...

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