Portaria n.º 1003/89, de 20 de Novembro de 1989

Portaria n.º 1003/89 de 20 de Novembro Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, emanexo.

  1. O Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística entra em vigor decorrido o período de oito dias contado da data da sua publicação em Ordem de Serviço, após a entrada em vigor da presente portaria de aprovação.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 6 de Novembro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

REGULAMENTO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA CAPÍTULO I Área e âmbito Artigo 1.º Âmbito pessoal e área de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço do INE, independentemente do respectivo título de admissão.

2 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, no estrangeiro, quando os trabalhadores se encontrarem ocasional e temporariamente deslocados.

Artigo 2.º Regime especial e subsidiário 1 - O pessoal do INE rege-se pelo presente Regulamento e demais regulamentação interna e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis do regime do contrato individual de trabalho.

2 - O regime do presente Regulamento poderá vir a ser completado nas matérias que o integram por ordens de serviço publicadas pela direcção dentro dos poderes que a lei e os Estatutos lhe concedem.

3 - O conjunto dos instrumentos normativos referidos nos números anteriores constitui o estatuto de pessoal do INE.

CAPÍTULO II Admissão de pessoal SECÇÃO I Objectivos e princípios gerais de recrutamento e selecção Artigo 3.º Objectivos A actividade de recrutamento e selecção do pessoal do INE deverá obedecer às regras constantes do presente Regulamento com vista à prossecução dos seguintesobjectivos: a) Correcta adequação dos efectivos humanos aos planos de actividade, anuais e de médio prazo do INE; b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso a cada uma das funções e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo; c) Preenchimento das diversas funções por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao seu eficaz desempenho.

Artigo 4.º Princípios gerais O recrutamento e selecção de pessoal para o INE far-se-á, tanto quanto possível, por processos objectivos, em obediência aos seguintes princípios gerais: a) Definição prévia do perfil de cada função a preencher; b) Preferência qualitativa ao recrutamento interno, atento o estabelecido na alíneaseguinte; c) Recurso externo apenas quando não exista pessoal que reúna os requisitos indispensáveis ao normal desempenho da função a preencher; d) Preferência pelo recrutamento local.

Artigo 5.º Conceitos Para os efeitos deste Regulamento, adoptam-se os seguintes conceitos: a) Por 'recrutamento' considera-se o conjunto de procedimentos de prospecção dos candidatos à ocupação de qualquer função mediante a prévia definição dos requisitos mínimos para o seu preenchimento; b) Por 'selecção' entende-se o conjunto de operações posteriores ao recrutamento e destinadas a escolher, de entre os candidatos à ocupação de uma função, aquele que se apresenta virtualmente mais apto para o seu desempenho.

Artigo 6.º Recrutamento 1 - As admissões far-se-ão, em regra, pelo lugar correspondente ao início de carreira.

2 - A direcção, reconhecida a necessidade funcional e o perfil adequado do candidato, poderá autorizar o recrutamento para um nível diferente do do início dacarreira.

Artigo 7.º Contrato de trabalho 1 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para o INE e outro para o trabalhador, do qual conste o seguinte: a) Nome completo; b) Categoria profissional; c) Carreira profissional; d) Nível salarial; e) Duração semanal do trabalho; f) Local de trabalho; g) Condições particulares de trabalho.

2 - No acto de admissão será fornecido ao trabalhador um exemplar deste Regulamento.

SECÇÃO II Classificação do pessoal Artigo 8.º Categorias e carreiras profissionais 1 - Todo o trabalhador do INE deverá encontrar-se enquadrado numa das categorias e carreiras profissionais cujo elenco consta de regulamento próprio, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.

2 - Poderão ser criadas novas categorias profissionais, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de remuneração, a uma das carreiras referidas no númeroanterior.

3 - Na criação de novas categorias profissionais atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços prestados, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efectivamente exercidas pelos seus titulares.

Artigo 9.º Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho 1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria profissional que lhe é atribuída nos termos do artigo 8.º 2 - Quando, porém, o interesse do INE o justificar e desde que não se verifique diminuição de retribuição, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado pelo director do respectivo departamento da execução de tarefas não compreendidas no número anterior.

CAPÍTULO III Regimes especiais de alteração de situações profissionais Artigo 10.º Situações abrangidas A alteração da situação profissional do trabalhador pode ocorrer: a) Por razões psicossomáticas ou técnicas através de reclassificação e recolocação; b) Por introdução de novas tecnologias ou da extinção, redimensionamento ou reorganização de actividade no âmbito do INE, através de reconversão.

Artigo 11.º Conceitos Para efeitos deste Regulamento consideram-se: a) Reclassificação - a situação definitiva que consiste na atribuição ao trabalhador, limitado na sua aptidão profissional ou por razões psicossomáticas, de outras funções que possa exercer sem restrição e que poderão ou não integrar categoria diferente; b) Recolocação - a situação definitiva que consiste na colocação do trabalhador, limitado na sua aptidão psicossomática ou técnica, em posto ou local de trabalho que possibilite o seu aproveitamento em serviço adequado à natureza das limitações; c) Reconversão - a alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador em virtude da introdução de novas tecnologias ou da extinção, rendimensionamento ou reorganização de actividades.

Artigo 12.º Regime O regime referido nos artigos anteriores constará de regulamento próprio em que se definirá a situação salarial dos trabalhadores abrangidos.

CAPÍTULO IV Direitos, deveres e garantias Artigo 13.º Deveres do INE São deveres do INE: a) Cumprir as disposições da lei e do presente Regulamento, bem como as da demais regulamentação interna; b) Instalar os trabalhadores em boas condições de salubridade, higiene e segurança; c) Tratar os trabalhadores com urbanidade e respeitá-los como seus colaboradores; d) Colocar à disposição dos trabalhadores os meios necessários à execução das funções que lhes forem confiadas; e) Promover o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores através de adequadas acções de formação visando o desenvolvimento das suas capacidades profissionais e pessoais; f) Não exigir de nenhum trabalhador qualquer actividade manifestamente incompatível com a sua categoria e deontologia profissionais; g) Facultar a consulta do processo individual ao trabalhador ou ao seu representante indicado por escrito sempre que aquele o solicite; h) Passar declaração donde constem as referências relativas à situação e curriculum profissional, desde que solicitada pelos trabalhadores; i) Indemnizar os trabalhadores pelos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; j) Decidir sobre qualquer petição formulada por escrito pelo trabalhador, por si ou por intermédio dos seus representantes, comunicando-lhe a decisão por escrito.

Artigo 14.º Deveres dos trabalhadores São deveres dos trabalhadores os decorrentes do contrato individual de trabalho e, designadamente: a) Executar as funções que lhes forem confiadas com zelo e diligência, de harmonia com as suas aptidões, categoria e deontologia profissionais; b) Desempenhar com pontualidade o serviço que lhes estiver confiado; c) Tratar com urbanidade e lealdade o INE, os colegas de trabalho, os...

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