Portaria n.º 1146/2005, de 08 de Novembro de 2005

Portaria n.º 1146/2005 de 8 de Novembro Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, diploma que aprovou o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), e do artigo 31.º do referido Estatuto, ouvidos os sindicatos representativos do sector, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias, aprovada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 193/90, de 17 de Março, com os aditamentos previstos no n.º 1.º da Portaria n.º 863/91, de 20 de Agosto, no n.º 2.º da Portaria n.º 239/96, de 4 de Julho, e no n.º 2.º do n.º 81.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, os resultantes da actualização prevista no n.º 1.º da Portaria n.º 1181/2004, de 14 de Setembro, são actualizados em 1,75%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.

  1. Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos titulares dos cargos de direcção e chefia aprovada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 194/90, de 17 de Março, resultantes da actualização prevista no n.º 2.º da Portaria n.º 1181/2004, de 14 de Setembro, são actualizados em 1,75%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.

  2. O n.º 11.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: '11.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Aos trabalhadores que se encontrem no topo da respectiva carreira profissional e reúnam as condições referidas no número seguinte será abonado um diferencial remuneratório correspondente à diferença entre a sua base de remuneração e a imediatamente superior, incluindo diuturnidades, ou, na impossibilidade, a precedente.

4 - O diferencial remuneratório referido no número anterior será atribuído aos trabalhadores que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos: a) Permanência no topo da respectiva carreira há, pelo menos, nove anos; b) 30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação...

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