Portaria n.º 866/87, de 07 de Novembro de 1987
Portaria n.º 866/87 de 7 de Novembro Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar; Tendo em vista o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, confere o diploma de estudos superiores especializados em Arte e Arqueologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
-
Plano de estudos O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é fixado no anexo I à presenteportaria.
-
Duração A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
-
Opções condicionadas 1 - As disciplinas de opção que integram o plano de estudos do curso organizam-se em elencos organizados por área científica, que se designam por 'áreas de opção condicionada'.
2 - São desde já criadas as áreas de opção condicionada em: a) Tratamento de Material Arqueológico e Etnográfico; b) Tratamento e Restauro de Livros, Documentos Escritos e Encadernações.
3 - Por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o respectivo conselho científico, poderão ser criadas outras áreas de opção condicionada.
4 - No acto da inscrição no 2.º semestre do 1.º ano os alunos deverão escolher uma das áreas de opção condicionada.
5 - O elenco de disciplinas integrantes de cada área de opção condicionada será fixado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
6 - O início de funcionamento de cada área de opção condicionada fica dependente da existência de um número mínimo de inscrições de 10, funcionando sempre, pelo menos, uma.
-
Avaliação de conhecimentos O regime de avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram o curso é fixado nos termos da Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 410/86, de 29 de Julho.
-
Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora, sob proposta do conselho científico.
-
Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente em portaria do Ministro da Educação.
-
Habilitações de acesso 1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares de uma das seguintes habilitações ou seu equivalente legal: a) Licenciatura em História, incluindo todas as suas variantes; b) Bacharelato em História; c) Diploma de ciclo básico dos cursos de: Artes Plásticas-Escultura; Artes Plásticas-Pintura; Design de Comunicação; Design de Comunicação (Arte Gráfica); Design de Equipamento; Design/Projectação Gráfica; d) Diploma do ciclo especial dos cursos enumerados na alínea c) anterior; e) Licenciatura em Arquitectura.
2 - Podem ainda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO