Portaria n.º 711/86, de 26 de Novembro de 1986

Portaria n.º 711/86 de 26 de Novembro A Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, confere às associações de caçadores um importante papel no âmbito da actividade venatória, conforme consta, designadamente, do seu artigo 42.º Essas atribuições, num período de transição não superior a dois anos, são conferidas a comissões regionais de caçadores, às quais compete, em especial, estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas dos caçadores.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º - 1 - Em cada região cinegética existirá uma comissão regional de caçadores para o desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 46.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da lei referida, são regiões cinegéticas as que constam do anexo a esta portaria 2.º - 1 - Cada comissão regional de caçadores é composta por três membros efectivos e um suplente, eleitos pelas associações e clubes de caçadores legalmente existentes com sede na área da respectiva região cinegética.

2 - São elegíveis para as comissões regionais os caçadores que sejam titulares de carta de caçador válida, não se encontrando interditos do direito de caçar.

  1. - 1 - Para efeitos de elaboração de cadernos eleitorais, os clubes e associações de caçadores legalmente existentes enviarão, até ao dia 8 de Janeiro de 1987, para a sede da Direcção-Geral das Florestas o original ou fotocópia da folha do Diário da República em que foi publicado o acto da sua constituição.

    2 - A Direcção-Geral das Florestas deve elaborar um caderno eleitoral por cada região cinegética, do qual, até 9 de Feveeriro de 1987, dará conhecimento público por edital afixado na sede, em Lisboa, e nos serviços regionais dela dependentes.

  2. - 1 - Os clubes e associações de caçadores com sede na área de cada região cinegética apresentarão, em conjunto ou separadamente, listas de candidatura à respectiva comissão regional.

    2 - De cada lista de candidatura devem constar os nomes dos candidatos e os números das respectivas cartas de caçador, a indicação dos cargos de presidente, 1.º vogal, 2.º vogal ou suplente que irão desempenhar, e bem assim o nome do delegado de lista, para efeitos do disposto no n.º 5.º, n.º 2, destediploma.

    3 - As listas de candidatura devem ser apresentadas até 24 de Fevereiro de...

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