Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro de 1986

Portaria n.º 686/86 de 14 de Novembro Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro; Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no Decreto n.º 119/81, de 26 de Setembro;Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. (Habilitações de Acesso) São habilitações de acesso ao curso: a) O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração; b) O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela secção pedagógica do ensino superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército; c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma; d) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais, a que se refere, o artigo 2.º do Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931; e) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959; f) O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, a que se refere o Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931; g) Os bacharelatos em: I) Economia; II) Gestão de Empresas; III) Organização e Gestão de Empresas; h) As licenciaturas em: I) Administração e Gestão de Empresas; II) Ciências Económicas e Financeiras; III) Economia; IV) Finanças; V) Gestão; VI) Gestão de Empresas; VII) Organização e Gestão de Empresas.

  2. ('Numerus clausus') Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, a matrícula e inscrição no curso está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

  3. (Validade do concurso) O concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.

  4. (Contingentes) 1 - As vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º; b) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel, a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2.º; c) Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas c) e a) ou c) e b) serão considerados no contingente a que se refere a alínea c).

    3 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

  5. (Candidatura) 1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

    2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade e local de emissão; c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificaçãofinal); d) Curso a que se candidata; e) Morada para onde deve ser endereçada a correspondência referente à candidatura.

    3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar e a fornecer pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, sobre o qual serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor da taxa do papel selado por cada folha ou duas páginas.

  6. (Documentos) 1 - O...

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