Portaria n.º 894-D/85, de 23 de Novembro de 1985

Portaria n.º 894-D/85 de 23 de Novembro Considerando-se conveniente que as políticas a prosseguir nos sectores agrícola e adubeiro devem estar harmonizadas por forma a salvaguardar a rentabilidade das explorações agrícolas, no contexto dos condicionalismos impostos pela adesão à CEE, torna-se aconselhável que a evolução dos preços dos factores de produção agrícola, nomeadamente dos adubos, seja compatibilizada com a dos produtos agrícolas.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.

2 - Os preços máximos de venda daqueles adubos ao consumidor no continente são os indicados no referido quadro.

3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente e colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem, com excepção do adubo solução azotada a 32%, cujo preço máximo fixado se refere a produto transportado em camião-cisterna e colocado no local de consumo.

4 - Os preços máximos de venda dos adubos aos revendedores nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 7 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2.

5 - Os preços definidos nos termos dos n.os 2 e 4 poderão ser onerados com: a) Os encargos de transporte desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral de InspecçãoEconómica; b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele a que se refere o quadro anexo; c) Os...

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